TJPB - 0804696-32.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:28
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804696-32.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARLUCE EMILIA SILVA DE MENESES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta sob o rito do procedimento comum por MARLUCE EMILIA DA SILVA MENEZES em face de BANCO BMSG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que recebe um benefício previdenciário como único meio de sustento e que, desde fevereiro de 2017, vem sofrendo descontos mensais de valores em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito nº 11595304, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Por tal motivo, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 102430863, indeferindo a tutela de urgência requerida.
A parte ré resistiu em contestação de Id 103597544, oportunidade em que suscitou as prejudiciais de prescrição trienal e de decadência da pretensão autoral.
No mérito, esclareceu que o contrato celebrado com a promovente foi registrado sob o número n° 2554326, cartão n. 5259053388887119, código de adesão (ADE) sob n° 41010631, código de reserva de margem nº 11595304, aduzindo que este último número é utilizado pelo INSS para fins de identificação interna.
Sustentou a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano indenizável.
Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes – ID 105203456.
Réplica da autora em petição de Id 106873266.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito.
No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, de igual modo não resta configurada a decadência.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2.
MÉRITO.
Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida.
Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações.
Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé.
Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).
Portanto, devem ser rejeitadas as prejudiciais levantadas.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar a formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Em que pese a negativa da parte promovente de contratação dos serviços do promovido, verifico que, de fato, houve a celebração do contrato de cartão consignado, conforme se observa da documentação contida no Id 103598854 e seguintes.
Ademais, o promovido sanou qualquer dúvida acerca da contratação, deixando comprovado em sua contestação que a parte Autora celebrou, em 11-01-2016, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 2554326, cartão n. 5259053388887119, código de adesão (ADE) sob n° 41010631, código de reserva de margem nº 11595304, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central.
Assim, inexiste dúvidas de que o número 11595304, trata-se do código de reserva de margem, o qual é utilizado como numeração interna do INSS, gerado pelo referido órgão, exclusivamente, para identificação interna.
Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, estando ciente de todas as condições impostas naquele, tendo em conta que apresentou o instrumento contratual e termos de autorização contendo a autenticação por meio de biometria facial da parte autora, além de seus dados pessoais.
Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante validação com biometria facial, restando demonstrado o envio digital da selfie (ID 103598856 – pág. 03), circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, RG (inclusive o mesmo acostado na peça vestibular da promovente), o detalhamento da operação realizada, a data e a hora respectivas, a geolocalização, ID da sessão, o número de endereço IP, porta lógica de origem (549E085CD2C87B0CD481318359365185 | Data/Hora: 14/10/2021 10:07:56 | IP/Terminal: 167.250.159.55 | Localizacao: Av.
Rio Branco, 208 - Sape, PB, 58340-000, Brazil – ID 103598856 – pág. 05), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos de Id 103598856 e seguintes, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação desconhecida de cartão consignado.
Por outro lado, observa-se que a parte promovente não comprovou a ilegitimidade dos documentos anexados pelo banco promovido.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível).
Por outro lado, observa-se que a promovente não logrou êxito em contrariar a prova produzida pelo banco.
Assim, conforme as provas produzidas, o contrato questionado trata-se de cartão de crédito consignado, com liberação da quantia relativa ao saque para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência de valor acostado ao Id 103598862.
Ao contrário da parte demandante, o demandado colacionou documentos que comprovam a realização do contrato, bem como da liberação dos valores mutuados em favor da consumidora.
Destaque-se, por fim, que diferentemente do que foi alegado na inicial, entendo como válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio eletrônico, conforme precedentes do TJPB e do STJ abaixo colacionados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem : 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante: PEDRO ESTACIO DE FARIAS Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-29.2022.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Maria das Neves Vicente Coutinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco BMG SA ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A APELAÇÃO CÍVEL.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021028 - MG (2021/0352933-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMMANUEL ALFONSO ZANOLA PIMENTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório.
No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista.
No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico.
A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72.
Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Juntada de Informações
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25/10/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/10/2024 12:33
Recebidos os autos.
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25/10/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 22:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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23/10/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE EMILIA SILVA DE MENESES - CPF: *32.***.*04-65 (AUTOR).
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10/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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