TJPB - 0809611-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809611-36.2024.8.15.0251 [Consulta, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ERIDAN ARAUJO GURGELCURADOR: ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por, ERIDAN ARAUJO GURGEL, em desfavor da contra a operadora de plano de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - GEAP, objetivando a condenação da requerida ao custeio de tratamento domiciliar (home care), sob a alegação de que, aos 82 anos de idade, é portadora de Alzheimer avançado, osteoartrite, osteoporose e transtorno de ansiedade, condições que, segundo sustenta, tornam necessário o atendimento domiciliar especializado.
Tutela antecipada indeferida.
A requerida, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a internação domiciliar não integra o rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, conforme estabelecido no artigo 13 da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Nota técnica do comitê de saúde acostada no ID 104193549.
Apesar de intimada não houve réplica.
Instados a especificarem provas, as partes não apresentaram requerimentos (ID Num. 113917361) É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No caso em apreço, não há relação de consumo, por ser a operadora do plano de saúde entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não havendo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas a aplicação da Lei 9.656/98.
Neste sentido, o STJ já decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC”. (STJ.
REsp 1.285.483 – PB.
Ministro Luis Felipe Salomão.
J. em 22/06/2016).
Eis o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No mérito, o pedido é Improcedente.
Explico.
A controvérsia dos autos diz respeito à disponibilização, pela ré, da internação domiciliar.
A priori, pelos poucos elementos de prova trazido aos autos, não há questionamento sobre a necessidade do tratamento prescrito, em si.
A análise dos autos demonstra que, embora seja inquestionável a condição de saúde delicada da autora, decorrente de sua idade avançada e das patologias que a acometem, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear modalidade de tratamento que não se encontra prevista no rol taxativo de procedimentos de cobertura obrigatória.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Com efeito, o pedido de custeio de home care não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio que rege os planos de saúde, especificamente no que tange às coberturas mínimas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O fundamento central da negativa é a ausência “necessidade de uma internação domiciliar de cobertura obrigatória”, diante da previsão do art. 10, VI da Lei 9.566/98.
No caso em análise é sabido que no dia 08/06/2022 restou noticiado a finalização do julgamento junto à segunda seção do STJ que entendeu pela taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Veja-se o registro da notícia no site do STJ: (...) Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Em relação às quatro condicionantes do item "4", a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.
Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto, acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta.
Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo. (...) (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx, acessado em 29/06/2022).
Em outro giro, sabe-se que o contrato de plano de saúde, ainda que regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 47), conserva sua natureza de contrato de adesão, impondo limites à cobertura, desde que não contrários à legislação vigente, nem ao rol mínimo de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso concreto, a negativa de cobertura do serviço de home care foi embasada em ausência de cobertura para o quadro clínico da autora.
E, neste sentido, a Nota técnica, subscrita pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-Jus de ID 104193549, documento de elevada relevância na instrução probatória (art. 156, § 1º, CPC/2015), atestou: Ressalte-se que o referido parecer técnico possui presunção relativa de veracidade e adequação científica, funcionando como valioso subsídio à formação do convencimento judicial, na exata dicção do art. 370 do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo comprovação de imprescindibilidade da terapia domiciliar para assegurar o direito à saúde da parte autora, tampouco evidência de que o plano de saúde tenha descumprido obrigação contratual ou normativa, revela-se legítima a negativa administrativa.
Desta forma, não restando demonstrada a obrigatoriedade da cobertura pleiteada, nem a existência de abusividade na negativa apresentada pela operadora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publicada e registrada a sentença com inserção no sistema.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ANTONIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 23 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ERIDAN ARAUJO GURGEL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ANTONIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:48
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ERIDAN ARAUJO GURGEL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 07:31
Determinada diligência
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21/11/2024 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIDAN ARAUJO GURGEL registrado(a) civilmente como ERIDAN ARAUJO GURGEL - CPF: *20.***.*83-80 (AUTOR).
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ANTONIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIDAN ARAUJO GURGEL registrado(a) civilmente como ERIDAN ARAUJO GURGEL (*20.***.*83-80) e outro.
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25/09/2024 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERIDAN ARAUJO GURGEL registrado(a) civilmente como ERIDAN ARAUJO GURGEL - CPF: *20.***.*83-80 (AUTOR)
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25/09/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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