TJPB - 0816507-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816507-88.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de verba honorária fixada no título judicial, proposto pelo exequente em face do executado acima identificado, conforme se vê da sentença do id.46435112 e da petição do id.48045866.
O exequente pede o pagamento da quantia de R$ 3.598,97 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios judiciais.
Por meio da Defensoria Pública, o executado apresentou impugnação ao pedido inicial do credor, id. 91052441.
Assevera que "não possui capacidade financeira para arcar com tais custos, uma vez que trabalha como vidraceiro e o seu salário é suficiente apenas para a manutenção da sua subsistência." Apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 150,00 por mês, mas o credor na petição do id.91668728 não se interessou pela possível composição. É o relatório.
DECIDO A pessoa natural ao declarar que não possui condições financeiras para pagar as custas e honorários processuais está amparada pelo art.99, § 3º do CPC.
A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, incluindo o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO A QUALQUER TEMPO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial.(TJ-MG - AC: 10000200005205001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020) Ora, o executado é profissional liberal e trabalha como vidraceiro, consoante atestou a Defensora Pública que defende os seus interesses nestes autos.
Note-se que o executado, na fase de conhecimento, não apresentou contestação, o demonstra não ser casuísmo a defesa nesta fase por meio da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, a Defensoria Pública tem fé de ofício e jamais ingressaria nos autos em defesa de alguém que não possuísse de fato e de direito os requisitos exigidos por lei.
Por outro lado, o credor não conseguiu desconstituir o argumento posto na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que, nessas situações, sobretudo, o Judiciário deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art.5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Portanto, no caso dos autos, quem tem que provar que o executado não preenche os requisitos da lei é o credor, nos moldes do § 3º do art.99 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa premissa ainda se fortalece quando a pessoa física está assistida pela Defensoria Pública, órgão equidistante, independente e que seguramente já realizou triagem sobre a vida financeira do cidadão assistido.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de reconhecer a ausência de pressupostos legais para o prosseguimento da presente execução, diante da hipossuficiência do executado, devendo ser aplicada a regra do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:01
Determinado o Arquivamento
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03/10/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:59
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816507-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a petição de ID nº 91052441 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816507-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), para fiel cumprimento da Decisão de ID nº 84442093.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:00
Determinada diligência
-
18/01/2024 19:00
Deferido o pedido de
-
15/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:55
Juntada de informação
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816507-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816507-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), deferido na Decisão de ID nº 73562641.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:14
Determinada diligência
-
20/05/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:41
Juntada de informação
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 22:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:26
Juntada de informação
-
18/10/2022 17:13
Outras Decisões
-
09/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:56
Juntada de informação
-
02/05/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 16:44
Outras Decisões
-
18/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:05
Juntada de informação
-
18/10/2021 09:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 09:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:41
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 25/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 23:14
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 17:57
Juntada de
-
29/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:02
Decorrido prazo de ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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