TJPB - 0804923-22.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0804923-22.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOSÉ SEBASTIÃO DO REGO FILHO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO.
Aduz que: "O Sr.
Jose Sebastiao Do Rego Filho é pessoa extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 30069-1: (...) Ocorre que ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a parte promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado.
Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais denominadas de “Padronizado Prioritarios I” “Vr.Parcial Padronizado Prior”: (...) Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta que se encontra tendo seu benefício restringido mensalmente durante anos por prática ilegal da ré.
Nesse ínterim, rogamos intervenção do Judiciário para que cesse imediatamente as cobranças impugnadas, restituindo os valores cobrados de forma indevida, bem como indenizando a promovente moralmente. É o relato, em breve e apertada síntese." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id. 102649628) Em despacho de id. 102842176, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Manifestação da parte autora. (id. 104456733) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 104509027, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 106850809) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 107944320) Por meio do acordão de id. 112932684, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida.
Dando prosseguimento ao feito, determinei a citação do réu. (id. 113055722) Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e a ausência do interesse de agir e, no mérito, em suma, a contratação pelo autor do pacote de serviços bancários, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas (id. 114341020) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 115527888) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Essa questão restou superada em razão da decisão de id nº 112932687, que entendeu não ser o prévio requerimento administrativo necessário. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
As provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, aplicações finananceiras e investimentos, recebimento de crédito originário de empréstimo pessoal, débito de seguro prestamista, débito de parcelas de empréstimo pessoal (Id nº 102649633), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APE- LAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Severino Pereira da Silva Advogado : Júlio César de O.
Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019 4.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagar a multa aplicada, no prazo de dez dias.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 17:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:52
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0804923-22.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por JOSÉ SEBASTIÃO DO REGO FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado.
Inexiste pedido liminar.
Em despacho de id. 102842176, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Manifestação da parte autora. (id. 104456733) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 104509027, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 106850809) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 107944320) Por meio do acordão de id. 112932684, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito.
Ante os elementos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação.
Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir.
Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente no processo, CITE-A, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico.
Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEBASTIAO DO REGO FILHO - CPF: *00.***.*98-20 (AUTOR).
-
21/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:29
Outras Decisões
-
30/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/10/2024 07:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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