TJPB - 0806971-34.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 05:38
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:38
Decorrido prazo de ADERALDO DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806971-34.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a) RECORRENTE: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176-A RECORRIDO: ADERALDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aderaldo de Araújo contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado da parte réu, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão em relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso do Réu, condenando-o “custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação” (ID 34656762).
Portanto, não há omissão na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ADERALDO DE ARAÚJO.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir o disposto na Lei 9.099/95, questão devidamente observada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:31
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0806971-34.2024.8.15.0001 RECORRENTE: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE--Advogado do(a) RECORRENTE: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176- RECORRIDO: ADERALDO DE ARAUJO-Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651- Relator:Marcos Coelho de Salles.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:19
Sentença confirmada
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07/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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