TJPB - 0808679-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:28
Juntada de Documento de Comprovação
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808679-88.2025.8.15.0000 PACIENTE: JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA IMPETRADO: 1 VARA MISTA DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36193364.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
29/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:51
Juntada de Documento de Comprovação
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24/07/2025 06:37
Denegado o Habeas Corpus a JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*55-61 (PACIENTE)
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22/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2025 10:43
Outras Decisões
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19/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808679-88.2025.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RENAN ELIAS DA SILVA em favor de JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA, que tem por escopo impugnar decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Alega que o Paciente se encontra preso há aproximadamente 01 (um) ano, sob a acusação de fazer parte de uma ORCRIM, o qual fora denunciado nas penas dos artigos 2º, § 2º, § 4º, I e V, da Lei nº 12.850/2013, 33 e 35 c/c 40, IV e V da Lei nº 11.343/06.
Aduz que o tempo da prisão do Paciente já extrapolou o que se entende por razoabilidade, bem como que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não mais subsistem.
Aponta a falta de fundamentação da decisão impugnada, porquanto os argumentos utilizados pelo juízo da causa são genéricos.
Afirma que não estão mais presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), e que o Paciente preenche todos os requisitos para obtenção da liberdade provisória, eis que possui residência fixa, e é réu primário.
Ressalta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, concedendo ao Paciente a liberdade provisória, ou, alternativamente, impondo-lhe medidas cautelares diversas.
Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 34815435). É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser indeferida, porquanto apesar da presença do periculum libertatis, não há, mediante análise sumária, própria das medidas de urgência, probabilidade do direito invocado.
Com efeito, mediante análise sumária, não se configura, a priori, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Até porque, a interpretação acerca da definição do excesso de prazo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera não apenas os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, também, as peculiaridades do caso concreto, a saber: " (...) os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (...)" (STJ - HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No caso vertente, vê-se, a priori, que a causa guarda grande complexidade e, também, envolve a participação de diversos agentes.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “os prazos para a conclusão de atos processuais não são peremptórios, máxime diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, podendo, assim, sofrer relativização que não implica necessariamente constrangimento ilegal”. (HC 0801098-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2018).
No tocante à preventiva, além do apontamento da justa causa, isto é, da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, a decisão impugnada assinala, de forma objetiva e precisa, que a prisão em questão fora decretada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal.
A decisão impugnada vai ao encontro, portanto, do art. 93, IX, da CF/88 e artigos 282, §6º, 313, II, artigo 315, todos do CPP.
Eis trecho da decisão em que a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal se mostra evidenciado: “(...) Conforme relatado na Representação, o investigado é traficante de drogas e associado de TARCILA MARIA TRANQUILINO LUCENA (item 6.19), ELIAS PEREIRA DA SILVA e ROBSON DE SOUZA SANTOS, vulgo “PIMBOCA” ou “NEGO”, também integrante de ORCRIM.
Observa-se em mensagens trocadas entre TARCILA MARIA TRANQUILINO LUCENA e CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO ambos tratam da prisão de JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA, ocorrida 07/08/2023, por força de mandado de prisão, tendo o referido advogado inclusive salientado que tinha recebido um pedido do “AMIGÃO” (“FATOKA”) para realizar a audiência de custódia conforme podemos verificar pag. 46/47, ID 92757939. É de se destacar que nos autos de n.º os autos do processo nº 0807333-81.2023.8.15.2002, verificamos que JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA e ELIAS PEREIRA DA SILVA são acusados de executarem com vários disparos de arma de fogo, no dia 19/06/2023, a mando de ROBSON DE SOUZA SANTOS, vulgo “PIMBOCA” ou “NEGO”, o nacional EDILSON DE FRANÇA SOUZA.
Tais elementos informativos demonstra fortes indícios de faccionamento com a ORCRIM “TROPA DO AMIGÃO”, demonstrando periculosidade em concreto e risco de reiteração delituosa.
Assim, vislumbro claramente a necessidade de garantir a ordem pública a fim de garantir um mínimo de paz nas comunidades do Município de Cabedelo-PB.
Ademais, ante a periculosidade do agente fica evidente o risco de prejuízo à instrução criminal, haja vista o receio real de testemunhas em deporem acerca de fatos que tenham conhecimento.
Assim, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tenho que a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” – ID 34561895.
Repare, outrossim, que a medidas cautelares, como a prisão preventiva, não violam a presunção de inocência, tampouco as condições pessoais do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, obstam, por si, a decretação da preventiva.
Considerando, por fim, que neste juízo preliminar, não foram observadas máculas no decreto preventivo, não cabe, a priori, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprido, voltem conclusos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:43
Juntada de Documento de Comprovação
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22/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:51
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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