TJPB - 0812932-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812932-33.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GILVAN ANDRADE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CONSIGNADO FIRMADO COM TAXA DE JUROS ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.351/2023.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL DETERMINADA PARA ADEQUAÇÃO DA TAXA AO LIMITE NORMATIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ (EARESP 600.663/RS).
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gilvan Andrade de Lima em face do Banco Bradesco S.A.
O promovente alegou ser aposentado, analfabeto, cadeirante e hipervulnerável, afirmando que a instituição financeira realizou descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado em 26.09.2023, no valor de R$ 14.031,92 (quatorze mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 368,73 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Argumentou que a taxa de juros aplicada superou o limite máximo de 1,80% ao mês fixado pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, alcançando 2,20% ao mês, em afronta às normas de proteção ao consumidor.
Aduziu, ainda, que não recebeu cópia do contrato, mesmo após solicitação administrativa, configurando ausência de transparência e violação ao dever de informação.
O autor sustentou que, de acordo com cálculos apresentados, a parcela correta seria de R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual houve pagamento indevido de R$ 782,64 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) entre 10.2023 e 03.2025, valor que deveria ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.565,28 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Argumentou que tais descontos comprometeram o seu mínimo existencial, em virtude da natureza alimentar de sua renda, agravando sua condição de saúde e vulnerabilidade.
Diante disso, o requerente pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa.
No mérito, requereu a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite da IN nº 28/INSS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de id. 109345218, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinado que a tutela de urgência seria apreciada após o oferecimento da contestação.
Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação em id. 110056271.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Argumentou, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, afirmando que não se configuraram o perigo de dano e a probabilidade do direito.
No mérito, o requerido aduziu que o contrato foi regularmente firmado pelo promovente, estando amparado pela legislação vigente e pelas normas do Banco Central.
Alegou que a taxa de juros aplicada estava em conformidade com a média de mercado, afastando a tese de abusividade.
Argumentou também que não houve qualquer vício de informação, tendo o consumidor plena ciência das condições contratadas.
O réu sustentou que os descontos realizados decorrem de autorização expressa e que o autor não comprovou irregularidades concretas no pacto firmado.
Afirmou que não existe ilegalidade na cobrança das parcelas, razão pela qual seria incabível a restituição de valores ou indenização por danos morais.
Por fim, o promovido pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação em id. 110767734.
Regularmente intimados para dizerem se teriam outras provas a produzir, as partes ficaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, instadas se teriam provas a produzir, as partes permaneceram silentes.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita ao autor A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, o autor juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como comprovantes de rendimentos (id. 109051942), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido.
II.II - Do pedido de tutela de urgência Consta nos autos pedido de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de cobrar os juros inadequados do requerente, pendente de apreciação.
Entretanto, verifica-se que não restou demonstrado nos autos o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC, razão pela qual não há elementos que justifiquem a concessão da tutela, mesmo em sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.III - Do mérito No mérito, a parte autora afirmou que os juros remuneratórios cobrados no contrato estão acima do permitido pela Instrução Normativa 28 de 2008 do INSS, em seu art. 13, II.
Por fim, requereu a revisão do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e condenação do promovido em danos morais.
O contrato firmado entre as partes foi anexado aos autos em id. 110056282.
Nele, identifico as seguintes características principais: Valor da operação: R$ 15.681,92 Valor do saldo devedor atualizado: R$ 14.324,83 Data da operação: 26/09/2023 Taxa efetiva: 1,79% a.m.
CET: 24,20% a.a. e 1,82% a.m.
Valor da prestação: 368,73 Quantidade de parcelas: 84 A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O seu art. 6º estabelece que: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.” (Grifo meu) Para cumprimento da referida norma, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28/2008, a qual estabeleceu critérios e procedimentos para consignação de descontos em benefícios concedidos pelo INSS.
Os percentuais fixados para juros remuneratórios são atualizados periodicamente, sendo atualmente regulamentado pela Resolução CNPS nº 1.368/2025.
Na data em que o contrato foi firmado (26/09/2023), estava em vigor a Resolução CNPS nº 1.351/2023, a qual previa, em seu art. 1º: “Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e noventa e sete centésimos por cento (1,97%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (2,89%).” (Grifo meu) Assim, em pura análise contratual (id. 110056282), não se revela abusiva a taxa fixada em 1,78% a.m. e CET de 1,82% a.m.
Contudo, o promovente afirma que, em verdade, está havendo a cobrança mensal de uma taxa de 2,20%, utilizando-se da Calculadora Cidadão, disponibilizada gratuitamente pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre destacar que o banco réu não faz impugnação específica a esta alegação autoral, fazendo apenas defesa genérica sobre a legalidade de seu contrato.
A regra de distribuição do ônus probatório é clara ao especificar que compete à parte ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC), ônus do qual o promovido não se desincumbiu.
Ao contrário, instado se ainda desejaria produzir provas, o banco permaneceu inerte.
Sobre a abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifo meu) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
O simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (TJPB. 0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Ocorre que existe legislação específica ao caso concreto, qual seja, a Lei nº 10.820/2003 e a Resolução CNPS nº 1.351/2023, esta última que fixa o percentual de cobrança de juros remuneratórios em 1,97% a.m, devendo, pois, ser aplicada.
Neste sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM GERAL FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
AUTORA PENSIONISTA DO INSS.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, §1º, V).
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA, DEFININDO QUE ESTA DEVE EQUIVALER AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO. [...] - A Instrução Normativa INSS 28/2008 prevê critérios relativos aos descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal e, também, cartão de crédito consignado. - O limite de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS 28/2008 deve refletir o custo efetivo do contrato, não podendo esse indicador ultrapassar o mencionado limite. - O valor pago a maior pelo devedor deve ser devolvido de forma simples, já que não demonstrada a má-fé do credor.” (TJPB. 0841210-20.2020.8.15.2001, Rel.
APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Des.
José Ricardo Porto, Cível, juntado em 05/07/2023). (Grifo meu) Assim, resta demonstrada a abusividade da cobrança de encargos remuneratórios, por estarem acima da disposição normativa vigente à época do fato.
No que se refere a devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC.
Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito.
Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS.
O contrato foi firmado entre as partes na data de 29.09.2023, quando já firmado o posicionamento mais recente.
Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, de modo que a devolução em dobro é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, entendo que não há comprovação de ofensa a direito personalíssimo.
Trata-se de questão que envolve interpretação de cláusula contratual, não sendo cabível o reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Assim, a aplicação de juros acima do permitido legalmente por si só não evidencia a má-fé do réu ou erro inescusável.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para revisar o contrato firmado entre as partes, determinando a aplicação de taxa mensal de 1,97%, nos moldes da Resolução CNPS nº 1.351/2023.
Condeno o autor a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, sendo atualizados monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. contados a partir da citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, CPC), se necessário.
Por fim, diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:34
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 12:39
Determinada diligência
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17/03/2025 12:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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