TJPB - 0800939-46.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
 
 PRAZO: 10 DIAS.
 
 PROCESSO Nº 0800939-46.2025.8.15.0981.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: LAURINDO PEREIRA FILHO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488 , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 121479526 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, por consequente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.".
 
 Queimadas, 9 de setembro de 2025.
 
 ANDREA ALMEIDA GUERRA, Analista/Técnico Judiciário(a).
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                                            09/09/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 18:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/08/2025 07:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2025 07:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/08/2025 07:16 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB. 
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                                            16/08/2025 07:04 Recebidos os autos. 
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                                            16/08/2025 07:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB 
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                                            02/08/2025 03:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/07/2025 01:44 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:17 Expedição de Carta. 
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                                            16/07/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 12:26 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 11:00 2ª Vara Mista de Queimadas. 
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                                            02/07/2025 12:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2025 12:40 Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU) 
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                                            02/07/2025 12:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 19:35 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800939-46.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.
 
 No entanto, admite-se que o magistrado exija comprovação da alegada hipossuficiência caso existam indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade da afirmação.
 
 Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) 1.
 
 O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
 
 Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
 
 Precedentes do STJ" (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
 
 Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no § 3º do art. 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte.
 
 Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz a exigência de comprovação da necessidade do benefício.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segunda parte do art. 55 da Lei n° 9.099/95 reforça essa possibilidade ao dispor que, havendo recurso, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso seja vencida, quando comprovada a má-fé.
 
 Assim, justifica-se a análise prévia da real condição econômica do recorrente para evitar a utilização indevida do benefício da gratuidade da justiça como forma de postergar o pagamento das custas e dos honorários devidos em sede de eventual recurso.
 
 Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, do CPC/2015 e da própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, é legítima a análise prévia das condições econômicas do requerente, especialmente quando há indícios de abuso do direito à gratuidade da justiça, que é caso das demandas de natureza repetitiva em face das instituições financeiras.
 
 Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira.
 
 Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
 
 No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
 
 Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; II.
 
 Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido.
 
 Intime-se.
 
 Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
 
 JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 23:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 16:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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