TJPB - 0801479-76.2025.8.15.0211
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:24
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801479-76.2025.8.15.0211 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora questiona a existência de diversos contratos de empréstimos consignados com o réu, de nº 464726357 no valor de R$ 125,03, de nº495849234, no valor de R$ 1.126,29; nº 480293145, no valor de R$ 373,72 , e por fim, no valor de R$ 134,77, cujo nº do contrato não consta do sistema fornecido pelo promovido, constantes no extrato anexado, que juntos somam o valor de R$1.759,61, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do salário do autor, em dobro; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de Falta de interesse de agir Inépcia da inicial; Impugnação ao pedido de justiça gratuita, prejudicial de mérito de Prescrição e Decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Todavia, juntou apenas, cópia do instrumento contratual questionado de nº nº495849234, no valor de R$ 1.126,29(ID. - Num. 113504096 - Pág. 1).
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente - Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A ré suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à instrução da causa.
Porém, a inépcia da petição inicial e o consequente indeferimento da exordial apenas ocorre em relação aos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Assim, a eventual ausência de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito do autor não enseja a suscitada inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito - Da prescrição O negócio jurídico de empréstimo consignado constitui contrato comutativo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor contratado ao consumidor/beneficiário, enquanto este tem a obrigação de suportar os descontos das parcelas mensalmente em seu benefício, acrescidos de juros e demais encargos.
A disponibilização do numerário pelo banco encerra o adimplemento contratual por um dos contratantes, mas não atinge os efeitos regulares do negócio jurídico, pois a prestação da parte contrária permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas até o cumprimento integral da avença com a quitação de todas as parcelas do empréstimo.
Portanto, a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme decisões que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
GMACF 36 AREsp 1406087 Petição : 182190/2019 2018/0316092-2 Documento Página 5 de 7 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.) Dessa forma, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou os empréstimos, portanto defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora.
Já o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27, do CDC, uma vez que o autor recorrente se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º, do CDC, e o Réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do demandante.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
Do julgamento antecipado do mérito Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a realização de audiência para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal da parte promovente é completamente dispensável, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório.
MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não firmou nenhum empréstimo com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, trazendo aos autos apenas o contrato de nº 495849234, no valor de R$ 1.126,29(ID. - Num. 113504096 - Pág. 1) datado de 04.03.2024, referente à refinanciamento do contrato 464.726.267, com troco de R$ 1.420,98,devidamente assinado pelo requerente, e cuja assinatura, não foi contestada.
No tocante aos demais contratos, não foi juntada prova de contratação, e apesar de defender a existência de todas elas, não colaciona aos autos qualquer documento que comprove a contratação dos empréstimos consignados, como instrumentos contratuais de nºs 464726357 descontando o valor de R$ 125,03; 480293145 descontando o valor de R$ 373,72; e o de valor descontando o valor de R$ 134,77, cujo nº não consta no sistema, como ainda, não apresentou comprovante de depósitos ou extratos bancários, sendo imperiosa a procedência do pedido nesse ponto.
Assim, o réu não comprovou que houve, de fato, a contratação dos empréstimos consignados, conforme acima mencionados, cuja soma perfaz o valor de R$632,82, de parcela mensal, onde não há como não reconhecer a inexistência do débito e determinar a reparação material por parte do banco promovido, na forma simples.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos no contracheque da parte autora, comprometendo seus rendimentos.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I-Julgar improcedente o pedido referente ao contrato de nº 495849234, cuja parcela é no valor de R$ 1.126,29(ID. - Num. 113504096 - Pág. 1) II-Declarar a inexistência dos contratos dos empréstimos questionados na exordial, de nº 464726357 de parcela no valor de R$ 125,03; nº 480293145 de parcela de R$ 373,72; e o de valor descontando o valor de R$ 134,77, cujo nº de contrato não consta no sistema. (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar por petição o início do cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e intime-se a parte e seu advogado para o receber, colhendo na oportunidade declaração de quitação do débito.
O silêncio importará em anuência tácita.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita com o valor depositado, declaro cumprida a sentença e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Em obediência ao artigo 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente decisão ao Juiz Togado deste juizado para as devidas providências legais e cabíveis.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
30/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801479-76.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 2.
Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil.
As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 12:01
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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