TJPB - 0801100-56.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801100-56.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIA GOMES DA SILVA AREDA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do novo CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo para elas.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial firmado conforme petição de id. 120192807, com ratificação dos termos em sede de audiência por parte do patrono da demandada, cuja a procuração lhe conferia tais poderes (id. 116670848 - pág. 5), e pugnaram por sua homologação.
Nesse diapasão, de uma análise detida dos autos, observa-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id 69307121 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do novo CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Data e assinatura digitais. / -
01/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Homologada a Transação
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16/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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16/08/2025 09:11
Recebidos os autos.
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16/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 12:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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26/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801100-56.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA O presente feito integra uma ampla gama de ações que têm sido ajuizadas em massa contra instituições financeiras, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nas quais beneficiários de previdência social buscam a revisão ou anulação de contratos de empréstimo consignado.
Observa-se que essas ações, majoritariamente fundamentadas em alegações genéricas de nulidade ou fraude, têm gerado uma elevada concentração processual no sistema de Justiça estadual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais e magistrados a identificar e a adotar medidas frente a padrões de litigância abusiva, como aqueles caracterizados pelo ajuizamento massivo de demandas que não apresentam justificativas razoáveis e fragmentação indevida de litígios, práticas que configuram assédio judicial e desviam o uso regular do sistema de Justiça.
Tais comportamentos, como a fragmentação e replicação excessiva de demandas similares, indicam potencial abuso de direito, impactando negativamente a estrutura do Judiciário e retardando a análise de ações de cunho genuíno.
No caso das ações de revisão de empréstimos consignados, como o presente, verifica-se um padrão processual de demandas ajuizadas sem elementos probatórios claros que sustentem a probabilidade do direito.
Essas ações, embora em tese representem o exercício do direito de defesa, apresentam-se frequentemente destituídas de provas substanciais e genéricas quanto à ocorrência de vícios ou abusos contratuais, além de se basearem em alegações repetitivas e estandardizadas que indicam a intenção de promover uma pressão processual sobre as instituições financeiras.
Para atender aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária, a Recomendação n° 159/2024 do CNJ recomenda a triagem criteriosa das petições iniciais e a análise das evidências mínimas de verossimilhança, evitando que demandas abusivas gerem uma sobrecarga indevida ao sistema judicial.
Nesse sentido, o monitoramento dos processos com características semelhantes e a avaliação das provas iniciais tornam-se imprescindíveis para prevenir a propagação de ações que possam desvirtuar o acesso à Justiça.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.
No entanto, admite-se que o magistrado exija comprovação da alegada hipossuficiência caso existam indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade da afirmação.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ" (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no § 3º do art. 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz a exigência de comprovação da necessidade do benefício.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segunda parte do art. 55 da Lei n° 9.099/95 reforça essa possibilidade ao dispor que, havendo recurso, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso seja vencida, quando comprovada a má-fé.
Assim, justifica-se a análise prévia da real condição econômica do recorrente para evitar a utilização indevida do benefício da gratuidade da justiça como forma de postergar o pagamento das custas e dos honorários devidos em sede de eventual recurso.
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, do CPC/2015 e da própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, é legítima a análise prévia das condições econômicas do requerente, especialmente quando há indícios de abuso do direito à gratuidade da justiça, que é caso das demandas de natureza repetitiva em face das instituições financeiras.
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outro aspecto que exige a regularização da petição inicial é a comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, vez que o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de outra pessoa que não seja a autora, logo, se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; II.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; III.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido; Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
23/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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