TJPB - 0802372-26.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
25/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
08/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802372-26.2025.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: CLEONICE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEONICE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, em face da BANCO AGIBANK S/A, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) é pensionista e percebeu que no seu HISCON estava marcado para início de descontos ilegais em seu benefício previdenciário decorrente do Agibank (n° do contrato: 1524146932), com data da inclusão em (07/02 2025), em março de 2025, iniciaram os descontos; 2) fez uma Reclamação junto ao Procon/PB, realizou um B.O, discorrendo sobre o ocorrido, acerca do empréstimo consignado realizado em seu nome por terceiro representantes do banco, e outros diversos; 3) a pensionista se dirigiu à agência do INSS, para extrair seu consignado, constatou-se o desconto mensal, tratava-se de um suposto empréstimo com o promovido AGIBANK objeto n° 1524146932, com data de inclusão em fevereiro 2025 e com inícios dos descontos em março de 2025, e se encontra ativo até o momento, só findará em 02/2033, conforme documentação do seu HISCON; 4) desconhece ter realizado qualquer empréstimo consignado em nome do banco réu; 5) no próprio Hiscon do INSS, há informação de que o seu benefício está bloqueado para empréstimos, não podendo realizar qualquer empréstimo consignado; 6) o valor do referido contrato é de R$ 22.555,68, cujo valores mensais serão parcelas de R$ 522,08, sendo 96 parcelas; 7) o promovido realizou um empréstimo consignado sem a sua concordância, sem conhecimentos na área, acabou por realizar um fato que ultrapassa o mero aborrecimento, pois além de agir com ilegalidade, irá usurpar parte do orçamento, que sempre fora pessoa idônea, de uma quantia que em momento algum autorizou ser descontada; 8) por não terem sido autorizados ou realizados, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que haja a nulidade do contrato de n°1524146932.
Diante disto, a autora requereu a tutela de urgência antecipada para que o promovido se abstenha de proceder com a cobrança das demais parcelas no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, convém destacar que, embora tenha sido verificada a existência de duas ações aparentemente idênticas ao presente feito, de nº 0817941-73.2025.8.15.2001 e 0817950-35.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 4º e o 3º Juizado Especial Cível da Capital, respectivamente (ID 111141177), a autora informou, no ID 111728152, que havia requerido a desistência das ações, pugnando pela continuidade da presente lide, o que foi verificado por este Juízo, em consulta junto ao PJe, não sendo caso de reconhecimento de litispendência e não havendo, portanto, óbice ao seguimento regular do feito.
Por outro lado, considerando o que presente feito não se trata de ação de consignação em pagamento, mas de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, retifique-se a classe processual para "procedimento comum cível", a fim de evitar futuros equívocos.
I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente é pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos histórico de créditos (ID 110996808).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.573,82 (dois mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Com efeito, ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada dos seus extratos de informações de seu benefício (ID 110994344) e extrato bancário (110994348), além de boletim de ocorrência (ID 110994342).
Assim, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Ressalte-se, sobretudo, que a inicial não menciona se o empréstimo, ainda que não tenha sido solicitado, foi depositado em conta da autora, tampouco existe qualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Logo, entende-se que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUAPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - É possível manter o desconto das parcelas na pensão da autora, eis que, em juízo de cognição sumária indemonstrada, desde logo e de forma inquestionável, fraude na contratação dos empréstimos.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*36-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-04-2019) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição dos contratos celebrados entre as partes, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é imprescindível para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o promovido, junto à contestação, anexar aos autos os contratos firmados entre as partes.
IV) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do advogado indicado no ID 111681984, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1º, do CPC.
V) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:39
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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22/05/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE DA SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*05-72 (AUTOR).
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29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 04:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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