TJPB - 0801270-81.2024.8.15.0231
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801270-81.2024.8.15.0231 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Ameaça] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 RÉU(S): Nome: JOSE SOUZA DE AZEVEDO Endereço: Sítio Laranjeiras, s/n, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inquérito policial, denunciou o AUTOR DO FATO: JOSE SOUZA DE AZEVEDO como incurso nas penas de delito cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a dois anos.
O(s) denunciado(s) foi(ram) beneficiado(s) com a TRANSAÇÃO PENAL, na forma da Lei n. 9.099/95.
Instado a se pronunciar o Ministério Público ofereceu parecer propugnando pela declaração da extinção da punibilidade com relação aos réu. É o breve relato.
Decido.
A lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais trata da presente questão da seguinte forma: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Está comprovado nos autos o cumprimento da transação proposta.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade em favor do AUTOR DO FATO: JOSE SOUZA DE AZEVEDO.
Considerando a inexistência de interesse recursal, desnecessário certificar o trânsito em julgado.
Desnecessária a intimação do réu por mandado, devendo ser intimado, unicamente, pelo seu defensor/advogado eventualmente constituído nos autos.
Arquive-se de imediato.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:50
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 20:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
01/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801270-81.2024.8.15.0231 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Ameaça] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 RÉU(S): Nome: JOSE SOUZA DE AZEVEDO Endereço: Sítio Laranjeiras, s/n, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO Vistos etc.
A proposta de transação penal homologada por este juízo foi seguinte: "a proposta de aplicação imediata de prestação pecuniária, consistente na TRANSAÇÃO PENAL nos seguintes termos: o pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) , devendo ser pago em 05 (cinco) parcelas, com vencimento para 30 dias cada parcela através do DJO, Depósito Judicial Ouro, ficando o(s) transator(es) obrigado(s) a juntar aos autos o(s) comprovante(s) de pagamento como forma de atestar o cumprimento do acordo, com a consequente extinção da punibilidade, cujo não cumprimento da prestação implicará na insubsistência do presente acordo penal e no consequente prosseguimento do processo," Pois bem.
Verifico que passou-se 05 meses da data da homologação da transação e a parte beneficiada pela transação penal não cumpriu de forma integral a proposta de acordo acima indicada. (Num. 112924197) Intime-se a parte beneficiária da proposta de transação penal para juntar todos os comprovantes referente à homologação da transação, sob pena de revogação da transação penal e prosseguimento do processo penal.Prazo 05 dias.
Ultrapassado o prazo acima indicado, abra-se vistas ao Parquet.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:44
Outras Decisões
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 11:35
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 11:35
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:37
Homologada a Transação Penal
-
11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:28
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:57
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 09:20 Vara Única de Jacaraú.
-
19/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 09:50
Juntada de Petição de mandado
-
19/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 09:46
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:58
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 09:20 Vara Única de Jacaraú.
-
07/10/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 07:44
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
24/09/2024 20:11
Outras Decisões
-
24/09/2024 20:11
Determinada diligência
-
24/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:07
Determinada diligência
-
30/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2024 13:10
Declarada incompetência
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/04/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810446-39.2024.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gilberto Ramos Candido Filho
Advogado: Francisco Henrique Sales Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 13:03
Processo nº 0812978-47.2021.8.15.0001
Super Comercio de Agua e Gas LTDA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Paulo Porto de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 11:08
Processo nº 0812978-47.2021.8.15.0001
Super Comercio de Agua e Gas LTDA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 09:23
Processo nº 0800850-79.2024.8.15.0521
Julia Alves dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 10:57
Processo nº 0810617-32.2025.8.15.2001
Olena Marta de Souza Guerra
Tome da Guerra Filho
Advogado: Leandro Moreira Pita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 10:28