TJPB - 0844736-53.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 01:02 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:48 Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA DA NOBREGA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:51 Publicado Sentença em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
 
 Nº 0844736-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ WALTER FERREIRA DA NÓBREGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
 
 LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 PROCEDÊNCIA. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
 
 JOSÉ WALTER FERREIRA DA NÓBREGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em 17 de junho de 2016, sofreu acidente de trabalho (trajeto), que resultou em sequela, que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 614.945.807-9, de 03/07/2016 (DIB) até 31/12/2016 (DCB), cessado, sem a concessão de auxílio-acidente, requerido e indeferido administrativamente, embora possua redução da capacidade laboral.
 
 Requer a concessão do auxílio-acidente, de natureza acidentária, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
 
 Com a inicial vieram os documentos de ID 93511160 - Pág. 1 a 93511177 - Pág. 1.
 
 Deferida a utilização do laudo da perícia realizada na Justiça Federal como prova emprestada (ID 93563936).
 
 O INSS, citado, ofertou contestação, ID. 98412547, suscitando, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas e alegando que contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária e, no mérito, refutou a pretensão do demandante.
 
 Requereu a improcedência da ação.
 
 Não houve réplica (id. 100515442).
 
 Indagados sobre a pretensão da produção de novas provas, os litigantes nada requereram ID 102790989).
 
 Intimadas, as partes não ofertaram razões finais (certidão de ID 111597833). É o relatório do necessário.
 
 DECIDO. 1.
 
 PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição quinquenal Alegou o promovido a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
 
 Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda.
 
 Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”.
 
 Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 614.945.807-9), em 31/12/2016, e como a ação foi ajuizada em 09.07.2024, entendo que, caso reconhecido o direito, as prestações anteriores a 09.07.2019 estão atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Daí, acolho a preliminar e reconheço prescritas as parcelas anteriores a 09.07.2019.
 
 Ultrapassada a preliminar arguida passemos ao mérito. 2- DO MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
 
 Por meio desta demanda, o suplicante pretende a concessão de auxílio-acidente.
 
 Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
 
 Da análise do dispositivo citado, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
 
 Pois bem.
 
 Para a concessão do benefício de auxílio acidente, faz-se necessário que o segurado comprove, além, do cumprimento dos requisitos legais, que tal prestação previdenciária lhe é extensível por força de lei, também as condições conforme a disposição do art. 11 e do art. 18 da Lei n. 8213/91: Art. 11.
 
 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (…) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) V - como contribuinte individual: (…) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (…) (grifos nosso) Art. 18.
 
 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) e) auxílio-doença; (…) h) auxílio-acidente; (…) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (grifos nosso) Com efeito, o contribuinte individual foi consolidado em uma única categoria, que consiste nas pessoas que trabalham por conta própria, ou seja, autônomos, bem como, os trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem vínculo empregatício.
 
 Conclui-se, por fim, com base no entendimento legislativo, e diante do conceito, que não tem direito ao benefício em natureza acidentária, o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo empregatício) e o segurado facultativo (donas de casa, estudantes, entre outros).
 
 A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário ou auxílio-acidente previdenciário.
 
 Ou seja, o trabalhador individual, mesmo filiado à Previdência Social, não faz jus ao benefício de caráter acidentário, pois a legislação específica exclui, expressamente, o mesmo do rol dos segurados com direito à percepção de benesses dessa natureza, conforme texto do § 1º do artigo 18, da Lei 8 213/91.
 
 Ora, exsurge da análise detida dos autos, especificamente da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 93511166 – Pág. 2/8), que o autor, à época do acidente, em 17 de junho de 2016, trabalhava na condição de empregado, na função de motorista.
 
 Como se não bastasse, a perita atestou que as sequelas diagnosticadas no exame pericial (Sequelas de Traumatismos do Membro Inferior - CID 10 – T93) decorreram do acidente de trabalho (trajeto) sofrido pelo autor e que a limitação verificada existe desde 2016.
 
 Daí, é de se reconhecer a qualidade de segurado, na condição de empregado, à época em que o autor pretende comprovar sua incapacidade para concessão do benefício acidentário requerido, razão pela qual passaremos a análise.
 
 Ultrapassado esse ponto, na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
 
 Ora, inicialmente, cumpre destacar que o requerente, em razão do acidente, recebeu, na qualidade de segurado, o benefício de auxílio-doença, NB 614.945.807-9, de 03/07/2016 (DIB) até 31/12/2016 (DCB), conforme extrato do dossiê previdenciário anexado aos autos, ID. 98416674 – Pág. 1/12, cessado, sem a concessão de auxílio-acidente.
 
 O laudo pericial do ID 93511173 – Pág. 1/12, utilizado como prova emprestada, sem oposição da parte contrária, milita em favor do autor, pois reconhece o nexo de causalidade entre as doenças verificadas e o seu trabalho e que elas lhe causam limitação para o exercício da sua função de motorista, vejamos: “QUANTO À EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE C. ( X ) Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações); (…) QUESITOS DIFERENCIADOS/ESPECÍFICOS – AUXÍLIO ACIDENTE 1.
 
 A parte autora possui sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente? Quais? Sim.
 
 O(A) periciado(a) é portador(a) de sequela(s) que decorreram de acidente QUE OCORREU NO TRAJETO DO TRABALHO PARA CASA: Seqüelas de Traumatismos do Membro Inferior (CID 10 – T93); cicatriz e limitação leve dos movimentos. (…) 5.
 
 As sequelas, limitações, déficits ou debilidades atualmente apresentadas pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da mencionada atividade profissional ou demandam maior esforço para o seu desempenho? Em que grau (de acordo com a tabela abaixo)? Sim.
 
 O periciado tem um percentual de limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (Motorista) de 26% a 35% (Classe 4), conforme Proposta para a Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (Santos WB.
 
 Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8)...” Com efeito, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o exercício de suas atividades laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
 
 Daí, mesmo não havendo impedimento para exercício da mesma atividade, sua capacidade laborativa é reduzida de 26 a 35%.
 
 Nesse contexto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a atividade profissional de motorista por ele desenvolvida à época do acidente, já que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que o demandante possui doenças decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL.
 
 Ação de Obrigação de Fazer.
 
 Improcedência.
 
 Apelação Cível.
 
 Acidente de trabalho.
 
 Laudo médico pericial.
 
 Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual.
 
 Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço.
 
 Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
 
 Concessão de auxílio-acidente.
 
 Termo inicial do adimplemento.
 
 Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
 
 Reforma da sentença.
 
 Apelo conhecido e provido.1.
 
 Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
 
 Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2.
 
 Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3.
 
 A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4.
 
 Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001.
 
 Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
 
 Desembargador: João Batista Barbosa.
 
 Julgamento em 05.07.2024).
 
 Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
 
 Assim, uma vez que a parte autora já teve implantado em seu favor benefício por incapacidade temporária que, em que pese classificado como previdenciário, foi concedido em decorrência da mesma lesão diagnosticada na perícia, ocasionada pelo acidente de trabalho informado na inicial, NB 614.945.807-9, mantido de 03/07/2016 (DIB) até 31/12/2016 (DCB), conforme extrato do dossiê previdenciário anexado aos autos, ID. 98416674 – Pág. 1/12, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício que, no caso dos autos, nos remete ao dia 1º de janeiro de 2017, observando, contudo, as prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, na espéxie acidentária, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido, à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
 Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
 
 Juros e correção monetária na forma da lei.
 
 Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
 
 Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
 
 Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
 
 José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
 
 Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 03:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/05/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 12:35 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 00:47 Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA DA NOBREGA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 02:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 01:22 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:43 Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA DA NOBREGA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 05:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 12:41 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            18/09/2024 01:45 Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA DA NOBREGA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 20:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/07/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 16:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WALTER FERREIRA DA NOBREGA - CPF: *29.***.*72-41 (AUTOR). 
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                                            09/07/2024 15:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
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                                            09/07/2024 15:32 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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