TJPB - 0828068-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 16:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2025 16:34 Transitado em Julgado em 28/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:24 Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO DE SALES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08258068-93.2024.8.15.0000.
 
 Origem: Vara Única de São Bento.
 
 Relator: Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga.
 
 Agravante: José Constantino de Sales.
 
 Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
 
 Agravado: Banco BMG S.A.
 
 Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB 20461-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
 
 CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo autor de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c reprodução de indébito e indenização por danos morais, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que indeferiu a gratuidade da justiça integral.
 
 O agravante da sustentação não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, seu único meio de subsistência.
 
 Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade integral, com a confirmação da medida no mérito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz das demonstrações e provas apresentadas pelo agravante, que declaram perceber apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, sendo ônus do juízo demonstrar a existência de elementos que invalidam tal presunção. 4.O agravante comprova a percepção exclusiva de benefício previdenciário de um salário mínimo, sem qualquer elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzida pelo Agravante. 5.Verifica-se, ainda, o perigo de dano na exigência de recolhimento de custos, sob pena de cancelamento da distribuição da ação principal, o que justifica a concessão da tutela recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
 
 Tese de julgamento : 1.A alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.A percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
 
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, §§ 1º, 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Constantino de Sales contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento (ID 103451741 - Processo nº 0801355-57.2024.8.15.0881), que nos autos da Ação declaratória de inexistência/ nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos por ele ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A, concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Expedientes necessários. ” (ID 103451741 - Pág. 2).
 
 Inconformado o Autor, ora Agravante (ID 31926469 - Pág. 1) afirmou não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade.
 
 Alegou, ainda, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo o seu único meio de sustento, por essas razões, requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, e, no mérito, pugnou pelo provimento do Recurso, a fim de que a tutela provisória seja confirmada.
 
 Concedida medida liminar (ID 31943526).
 
 Contrarrazões não apresentadas.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria não emitiu manifestação meritória ( ID 33769774). É o Relatório.
 
 VOTO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
 
 A irresignação recursal ora em análise merece ser provida.
 
 No presente caso, pretende o agravante a reforma da decisão de 1º. grau que indeferiu a gratuidade judiciária integral por ele requerida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, considerando a ausência de demonstração suficiente dos requisitos ao benefício postulado.
 
 Irresignado com tal decisum, o agravante pugna pela concessão integral da gratuidade judiciária, argumentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio, pois não tem qualquer condição de arcar com as custas, mesmo que reduzidas, pois recebe apenas o valor de 01 salário-mínimo, o qual serve para os seus custos para sobrevivência.
 
 In casu, o Agravante relata ser detentor de benefício previdenciário e receber proventos no valor de um salário mínimo, conforme indicado nos extratos bancários (ID) e no seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 92183750 - Pág. 1).
 
 Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzida pelo Agravante, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos $$ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
 
 Há, portanto, plausibilidade nas alegações do Recorrente quanto à ausência de condições econômicas para custear os encargos do processo, porquanto se verifica um elevado grau de comprometimento dos seus proventos mesmo após a aplicação do desconto concedido pelo Magistrado, restando evidenciado, ao menos mediante juízo de cognição sumária, o seu direito à gratuidade integral.
 
 Ademais, resta configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
 
 De início, destaco que, em conformidade com o artigo 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, para a concessão da assistência judiciária, em regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa circunstância.
 
 Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
 
 A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […].
 
 Desse modo, entendo, que os argumentos do agravante são aptos a desconstituir a decisão agravada, pois constata-se, neste momento, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao Agravante o direito à gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Vogais: Exmo.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto Exmo.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Socrates Da Costa Agra 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Abril de 2025, às 14h00 , até 14 de Abril de 2025.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
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                                            22/05/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 15:54 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            22/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 12:15 Conhecido o recurso de JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/04/2025 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 17:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 17:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/03/2025 15:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/03/2025 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 07:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/02/2025 06:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 06:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:40 Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO DE SALES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO DE SALES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/12/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/12/2024 03:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 03:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 23:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/12/2024 23:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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