TJPB - 0800562-63.2024.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES SOBRAL em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800562-63.2024.8.15.0091 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: INACIA DIAS DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal distribuído sem pagamento das custas processuais e sem garantia do Juízo.
A embargante postulou pelo deferimento da gratuidade judiciária e dispensa a prestação de caução para oposição de embargos à execução.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, juntou documento no id n. 97213541 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial.
Decido.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, em análise dos autos, verifica-se que a embargante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em suas emendas à inicial, a embargante apresentou movimentações bancárias e declaração de isenção de imposto de renda como comprovantes de sua hipossuficiência.
Considerando os documentos por ela apresentados, especialmente a declaração de isenção de imposto de renda, que indica a ausência de rendimentos tributáveis e, por inferência lógica, a carência de bens significativos, e a ausência de elementos robustos nos autos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Superada a questão da gratuidade, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Pois bem.
O embargo à execução fiscal encontra-se disciplinado no art. 16 da Lei nº 6.830/80 que prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução: “Art. 16 (...) § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Assim, a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico.
Vale consignar que, no julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80): “(...) Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1272827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.” Ademais, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.437.078-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 - Info 538).
No caso dos autos, a parte embargante postula pela concessão da gratuidade judiciária e alega que o CPC dispensa o oferecimento de caução para a oposição de embargos, o que, como visto, não prospera.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que, não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita, é necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650)”.
Depreende-se do exposto que, a condição para o afastamento da garantia do Juízo nos embargos à execução, limita-se às situações nas quais o embargante não que tenha patrimônio passível de ser penhorado e esteja sem liquidez financeira, ou seja, não tenha veículos, imóveis ou dinheiro disponível para garantir a execução.
Nesse caso, o embargante, em tese, pode ser beneficiado pela justiça gratuita e também ter a execução processada independente de caução.
Considerando a comprovada hipossuficiência da embargante, atestada pela concessão da justiça gratuita e reforçada pela declaração de isenção de imposto de renda que evidencia a ausência de bens para oferecer em garantia, exigir tal medida para a suspensão da execução se mostraria excessivamente oneroso e poderia inviabilizar o exercício do seu direito de defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e recebo os embargos com efeito suspensivo à execução fiscal nº 0800377-25.2024.8.15.0091, dispensando a embargante da prestação de garantia.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição -
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:01
Deferido o pedido de
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19/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA DIAS DA SILVA - CPF: *20.***.*86-80 (EMBARGANTE).
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03/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:34
Juntada de Informações
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22/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIA DIAS DA SILVA (*20.***.*86-80).
-
21/06/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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