TJPB - 0802323-18.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802323-18.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCEPROCURADOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da petição de id. 116778414.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802323-18.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EMBARGANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCEPROCURADOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA DECISÃO ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, já qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO referente à ação executiva nº 0808294-18.2024.8.15.0731, proposta por CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE, também qualificada.
Alega a parte embargante/executada, em síntese: 1) a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, tendo em vista a posse da Construtora Alliance e a inexistência de entrega das chaves; 2) a má-fé do CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE; 3) a inexequibilidade do título executivo.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da execução, com a extinção do processo executório.
De modo alternativo, requer a exclusão do valor dos honorários advocatícios postulados.
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 111150995).
Petição juntando comprovante do recolhimento das custas iniciais (id.112140158). É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo para a ação de execução extrajudicial nº 0808294-18.2024.8.15.0731.
Em regra, os embargos não suspendem o processo principal, estando os casos excepcionais previstos no §1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, os requisitos exigidos pelo artigo supracitado são cumulativos, devendo, assim, todos estarem presentes para a concessão do efeito suspensivo.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 739-A, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável, é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, Rio de Janeiro Forense, 2007, p. 445).
No caso em tela, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, conforme se depreende dos autos.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, incabível a suspensão da execução.
Quanto ao tema, os seguintes julgados do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA - PROVIMENTO.
O efeito suspensivo nos embargos à execução não é automático; sua concessão é condicionada à presença de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/2015: requerimento do embargante, relevância da argumentação, perigo de dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito.
Ausência, na espécie, de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, o prosseguimento da execução extrajudicial é medida que se impõe.
Recurso provido. (0807225-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Contudo, nos termos do art. art. 919 do CPC, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) relevância dos fundamentos apresentados pelo executado; 2) risco de dano grave ou de difícil reparação no eventual prosseguimento da execução; e 3) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Importante salientar que não se exige garantia para o ajuizamento de embargos à execução, mas tão somente para atribuir-lhe efeito suspensivo, em razão da imposição taxativa prevista no art. 919 do CPC. - Havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (0804949-45.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução para discussão e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, CPC.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte embargada/exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
23/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:44
Indeferido o pedido de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*44-84 (EMBARGANTE)
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19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*44-84 (EMBARGANTE).
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15/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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