TJPB - 0801268-14.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7 -
13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:37
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0801268-14.2024.8.15.0231 EMBARGANTE: MARIA JULIA CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB nº. 178.033 A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria Júlia Conceição de Souza contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, sob alegação de omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais e da majoração da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os pedidos de condenação por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada as matérias relativas aos danos morais e aos honorários advocatícios, afastando a pretensão indenizatória com base na ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, e majorando os honorários para R$ 300,00. 5.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a inexistência de dano moral “in re ipsa”, reconhecendo que o desconto indevido de R$ 20,00 se caracteriza como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial. 6.
Quanto aos honorários, a decisão observou os critérios do art. 85, §2º do CPC/2015 e aplicou percentual condizente à natureza da demanda, ao trabalho desempenhado pelo patrono e ao tempo de tramitação. 7.
A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 8.
O uso dos embargos com a única finalidade de prequestionamento é vedado quando ausente qualquer vício decisório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão quanto à análise dos pedidos de danos morais e de majoração dos honorários impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018; STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 1ª Seção, j. 13.12.2006, DJ 12.02.2007, p. 216; TJRS, EDcl nº *00.***.*99-20, Rel.
Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios (Id. 34305284) interpostos por MARIA JULIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, alegando padecer de omissão o Acórdão Id. 34150233, que deu provimento parcial ao apelo por ela interposta.
Sustenta a Embargante que o Acórdão padece de omissão face a não condenação em danos morais e majoração dos honorários.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34364540). É o relatório.
VOTO Observa-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela parte promovente/embargante sob a alegação de omissão no julgado.
Pois bem.
Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado, omissão, contradição e obscuridade.
Depreende-se do caderno processual que o Acórdão recorrido não padece de nenhum destes vícios, tendo abordado todas as matérias devolvidas a exame.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto o qual deva haver pronunciamento.
Nesse sentir, a decisão embargada não ostenta qualquer vício.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Portanto, à luz do que foi exposto, a decisão colegiada não ostenta o vício apontado, sendo certo, que a pretensão do Embargante é, claramente, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível pela via eleita.
A omissão a ser combatida através de embargos de declaração busca tão somente o prequestionamento da matéria e, assim, o preenchimento de requisito para interposição de Recurso Excepcional.
Entretanto, conforme determinado pelo Diploma Processual Civil e a jurisprudência majoritária, o CPC/2015 inviabiliza a possibilidade de manejamento de tal recurso com o único fim.
Cita-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO PURO.
Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15 que inviabiliza a oposição de embargos de declaração, porquanto descabidos com o fim exclusivo de prequestionamento.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*99-20, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 13/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2018).” Outrossim, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum.
No caso em comento, repiso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, não havendo que se falar em omissão.
Desse modo, vejamos excerto da fundamentação do Julgado: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que um único desconto de R$ 20,00 (vinte reais), tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Este é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.”(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame. {...} Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar o índice aplicado na sentença de INPC para SELIC, com fulcro no art. 406 406, §1º DO CC/2002 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905, DE 2024) C/C TEMAS 99, 112 E 176 DO STJ, e para que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ), bem como majorar os honorários sucumbenciais ao importe de R$ 300.00.” Dessa forma, inexistindo omissão no Acórdão, não há que se falar em correção.
A propósito, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157- 34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Ademais, reitero, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216).
Esse é o entendimento, reiteradamente, adotado por esta Primeira Câmara Especializada: “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o Acórdão recorrido. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de MARIA JULIA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *23.***.*73-32 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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