TJPB - 0805019-18.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 09:41
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA VIEIRA - CPF: *40.***.*30-63 (AUTOR)
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805019-18.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA LUCIA VIEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS IPAM INST DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) -
01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 06:36
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, Cajazeiras/PB - CEP: 58900-000 Tel.: (83) 3612 9091; e-mail: [email protected] Processo n. 0805019-18.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA LUCIA VIEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS IPAM INST DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL e outros DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: "Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido." Cajazeiras/PB, 19 de maio de 2025.
LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário -
22/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:34
Determinada diligência
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17/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:19
Declarada incompetência
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14/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:02
Deferido o pedido de
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:59
Determinada diligência
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21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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