TJPB - 0800683-87.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800683-87.2024.8.15.0351 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé - PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Geraldo Conrado da Silva Advogada: Vitória Cristina de Souza Oliveira (OAB/PB - 30.447-A) e Lais Conrado dos Santos (OAB/PB - 34.844-A) Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE - 49244) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Sentença parcialmente procedente na origem reconhecendo a nulidade da cobrança e determinando a devolução dos descontos de forma simples - Irresignação do autor - Pleito pela devolução em dobro e indenização por danos morais - Violação da boa-fé objetiva - Ressarcimento em dobro devido - Ausência de elementos que indiquem abalo significativo à dignidade - Dano moral não configurado no caso concreto - Manutenção da sentença nesse ponto - Parcial provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário da previdência contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a devolução simples do valor descontado indevidamente por associação de aposentados, afastando, porém, o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a associação demandada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A associação recorrida, embora sem fins lucrativos, atua como fornecedora ao ofertar serviços mediante pagamento, caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário do autor, sem respaldo contratual, configura-se cobrança indevida, com violação à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em relação ao dano moral, embora se trate de pessoa idosa com recursos limitados, não se demonstrou, no caso concreto, qualquer repercussão subjetiva significativa apta a justificar reparação extrapatrimonial, caracterizando-se mero aborrecimento. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral exige prova de prejuízo à personalidade, sendo incabível sua presunção apenas pela condição de idoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre consumidor e associação que presta serviços mediante contribuição configura relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo à honra ou dignidade, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Súmulas STJ nºs 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1795982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2024; TJPB, AC nº 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Conrado da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e danos morais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
A sentença (ID 35688140) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação contratual entre as partes e condenando a parte ré à restituição na forma simples do valor de R$ 135,68 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Condenou o promovido ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 35688141), o apelante sustenta que o desconto no benefício previdenciário do autor afetou sua subsistência, causando-lhe sofrimento psicológico e insegurança.
Afirma que, diante de sua condição de hipervulnerabilidade (idade avançada e deficiência visual), os fatos ultrapassam o mero dissabor, ensejando indenização.
Defende a restituição em dobro do indébito, com base na tese de má-fé da associação ré.
Ao final, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devolução em dobro dos valores descontados, além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.
Certidão informando o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões no ID 35688146.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença, com determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples, sem que houvesse insurgência recursal, restando preclusa qualquer discussão nesse sentido, de forma que o presente recurso se limita à pretensão do apelante de que seja reconhecido o seu direito a devolução dos descontos na forma dobrada, o pagamento de indenização por danos morais, bem ainda a majoração dos honorários advocatícios.
Da aplicação do CDC.
O apelante defende que a cobrança indevida por parte da associação e o valor pago pelo autor caracteriza uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defensa do Consumidor.
Na espécie, embora a associação ré afirme que não tenha fins lucrativos, o seu Estatuto prevê a prestação de serviços diversos, como assistência jurídica, aquisição de medicamentos, descontos em estabelecimentos comerciais (ID 35688137, fls. 03/04) e sua atuação no mercado tem o objetivo de angariar filiados mediante pagamento de “mensalidade/contribuição”, que se assemelha a uma remuneração, atraindo a aplicação do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, as circunstâncias fáticas, aliadas à vulnerabilidade da parte autora, justificam a aplicação do CDC.
Até porque, a associação utilizou de mecanismos típicos de mercado de consumo para estabelecer uma relação jurídica com o apelante, que afirma nunca ter tido contato com a entidade.
O TJPB já decidiu pela aplicação do CDC em caso semelhante, vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO .
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Sabino Andrade em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais .
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à "Contribuição ABAMSP", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; e (iii) a validade da condenação por danos morais, considerando a alegação de inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é concedida à apelante para fins de processamento do recurso, nos termos do § 7º do art . 99 do CPC, considerando sua natureza de entidade sem fins lucrativos. 4.
Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5.
A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 6.
A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1 .
Associações que prestam serviços mediante contribuição dos associados configuram relação de consumo e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3 .
Descontos indevidos que não causem constrangimento ou prejuízo significativo ao consumidor caracterizam mero dissabor, não ensejando dano moral”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, j. 21.10 .2020; TJGO, AC nº 5320655-35.2019.8.09 .0067, Rel.
Dr.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 01 .10.2020; TJPB, AC nº 0801685-42.2022.8 .15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j . 18.04.2023; TJPB, AC nº 0800930-61.2024 .8.15.0321, Rel.
Des .
Aluízio Bezerra Filho, j. 10.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041329020248150371, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Nesse tom, diferente do que foi estabelecido na sentença, ao caso concreto devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, como requerido pelo apelante.
Da restituição em dobro.
No que se refere à restituição do indébito, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o consumidor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da associação ao inserir descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Vejamos o que estabelece o art. 42 e seu Parágrafo único do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição dos valores (actio in rem verso).
Em outras palavras, a cobrança indevida aliada ao adimplemento por parte do consumidor é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Grifo nosso.
No mesmo caminho, verifica-se que houve violação da boa-fé objetiva na conduta da parte ré, considerando que não houve a juntada de qualquer documentação apta a fornecer substrato fático para a permissão dos descontos.
A orientação do STJ, é no sentido de que a forma dobrada se dê independentemente do elemento volitivo.
Ou seja, havendo uma conduta contrária à boa-fé objetiva, deve-se operar a devolução em dobro.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes. 3.
No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024).
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
No caso em disceptação, os descontos ocorreram após a data de 30/03/2021 (data da modulação do STJ), consoante se observa dos extratos de ID 35687899, bem ainda não foi feita a juntada de qualquer documentação apto a fornecer substrato fático para a permissão dos descontos.
Destarte, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, sem nenhum respaldo contratual, configurando verdadeira ofensa à boa-fé objetiva, deve ser modificada a sentença para que a restituição do valor seja em dobro.
Do dano moral.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente, pessoa idosa, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que a parte autora prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sessão de julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que restou consignado que a simples condição de pessoa idosa não implica, por si só, a fixação do dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou a vulnerabilidade da parte, contribuindo para a consumação do ato ilícito, ou agravando os efeitos dele.
Confira-se o seguinte excerto do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos do benefício da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da recorrente em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial.
Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Dos consectários legais.
Em relação aos consectários legais sobre os danos materiais estabelecidos na sentença.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Considerando ainda que a ausência de contratação atrai a responsabilidade extracontratual, bem assim a incidência das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Ainda, destaca-se a possibilidade da revisão dos consectários legais resultantes, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais, no presente caso, deve ser a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Dos honorários advocatícios: No que pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista o pleito de majoração dos honorários e considerando os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, bem ainda os critérios legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entendo possível proceder com a majoração da verba honorária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Por fim, proceda à secretaria com a alteração do polo passivo da demanda, para AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, como determinado pelo juízo de primeiro grau no ID 35688130.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados (dano material), referente a cobrança “Contribuição ABSP 0800 591 0527”.
A recomposição deve ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, posto que já fixados no patamar máximo previsto em lei. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:06
Conhecido o recurso de GERALDO CONRADO DA SILVA - CPF: *15.***.*72-67 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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