TJPB - 0806325-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de GONCALVES ANTAS DIAS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806325-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GONÇALVES ANTAS DIAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O promovido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Impugnação apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que esse juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
Isso porque o foro da presente demanda, proposta contra Ente federativo, deve limitar-se ao território do respectivo estado, conforme já decidido em recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do Código de Processo Civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).2.
Ponto de divergência com o voto do relator: inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).3.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do país, prevista no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF/1988, é coerente com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Estender tal previsão aos entes subnacionais implica desconsiderar sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF /1988, arts. 18 e 25) e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.4.
Impossibilidade de alijar o Poder Judiciário estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais, como expressão da sua prerrogativa de auto-organização (CF/1988, art. 125) e como forma de proteção da segurança jurídica, Plenário Virtual - minuta de voto - 14/04/2023 2 representada pela adequada estruturação do sistema de precedentes.
A título de exemplo, caso determinada matéria seja decidida em IRDR, haverá um precedente obrigatório e qualificado no âmbito daquele Estado, que poderá ser desconsiderado se, pela conveniência do autor, uma ação sobre o mesmo tema for proposta na Justiça estadual do seu domicílio.5.
Os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de gerar risco ao direito dos credores à não preterição.6.
Necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.7.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” (ADI 5737. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/04/2023.
Publicação: 27/06/2023).
Com efeito, atribuindo interpretação conforme a CRFB/88 ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restou consubstanciado que as demandas ajuizadas em face de Estado-membro ou do Distrito Federal, devem ser restringidas nos limites territoriais do respectivo Ente.
Assim sendo, tratando-se de ente subnacional, no presente contexto, o Estado do Rio Grande do Norte, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 53, inciso III, do CPC, declaro-me incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, através do fluxo: redistribuído fisicamente no PJE.
Intimem-se eletronicamente.
Em seguida, proceda-se com a baixa dos presentes autos na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 05:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DE MORAIS GUERRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TAVARES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JULIANA DE MORAIS GUERRA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:52
Decorrido prazo de GONCALVES ANTAS DIAS em 18/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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21/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:25
Juntada de Carta precatória
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19/07/2021 20:54
Juntada de Carta precatória
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07/03/2021 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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