TJPB - 0802220-48.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
18/06/2025 09:25
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802220-48.2025.8.15.0751 [Revisão] REPRESENTANTE: LIDIANE DE MELO SILVA REU: JANDI COSME RODRIGUES S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Determinada a emenda.
Intimação regular.
Emenda insatisfatória.
Indeferimento da inicial. - Determinada a emenda da inicial sobre ponto relevante e diante da parte autora não ter informado o que fora pedido em emenda precária, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem resolução meritória.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo menor-alimentado, representado por sua genitora, na qual alega que o alimentante deixou de cumprir a obrigação alimentar fixada em sentença homologatória de acordo, apesar de atuar como empresário no ramo de postos de combustíveis e de ser proprietário de um parque de vaquejada.
Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial (id. 112625176) para que o promovente esclarecesse se a demanda deveria ser tratada como revisão de alimentos ou como cumprimento de sentença, tendo em vista que a alegação central referia-se ao inadimplemento da obrigação alimentar.
Caso optasse pela ação revisional, deveria indicar a eventual alteração na situação financeira das partes, conforme exigência do art. 1.699 do Código Civil.
Na petição de emenda, a parte autora informou que a presente demanda trata-se de ação revisional, justificando que já ajuizou, nesta comarca, ação própria de cumprimento de sentença.
Contudo, ao ser questionada sobre a condição financeira do réu, limitou-se a declarar que esta "sempre foi abastada", sem, no entanto, apontar qualquer mudança fática ou econômica superveniente que justifique a revisão do valor fixado judicialmente. É o breve relatório.
Decido.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Veja-se que a norma que permite a revisão dos alimentos previamente fixados de forma que pode ser vinculada à teoria concreta da ação, só concede tal direito "se [...] sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe".
Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A afirmação na inicial de qual seria essa base é absolutamente necessária para que uma ação revisional possa ser proveitosa e, sem esta não pode ser recebida.
Ao contrário, a afirmação que a parte "sempre foi abastada" não demonstra qualquer alteração ou mudança que tenha, no dizer da lei "sobrevindo", aparecido posteriormente ao acordo.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo NCPC.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 18:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808726-04.2024.8.15.2003
Rafael Guedes de Paiva
Delta Engenharia LTDA
Advogado: Sthefannye Rhayssa Coutinho da Nobrega L...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 21:39
Processo nº 0808444-10.2017.8.15.2003
Maria Josilene Costa da Silva
Eliel Antonio da Silva
Advogado: Thiago Urquiza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2017 11:35
Processo nº 0800683-87.2024.8.15.0351
Geraldo Conrado da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 11:09
Processo nº 0800683-87.2024.8.15.0351
Geraldo Conrado da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 09:11
Processo nº 0805311-94.2025.8.15.0251
Luciana Oliveira Caetano
Agenildo dos Santos Vilar
Advogado: Leyliane Carla de Araujo Costa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15