TJPB - 0811136-53.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811136-53.2024.8.15.0251 Promovente: EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS Promovido: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente sido intimada para dar impulso ao feito e indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, porém decorreu o prazo sem sua manifestação.
Desta forma, há que emprestar inteira aplicabilidade ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a saber: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo em face da AUSÊNCIA DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, sendo que o(a) exequente poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n 9.099/95).
Sentença publicada.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811136-53.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a penhora via SISBAJUD.
Foi solicitado o bloqueio on line de valores através do referido sistema.
Após tramitação administrativa do sistema e seguindo-se o disposto no parágrafo único do art. 260 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Provimento nº 49/2019), verificou-se que o executado não possui instituição financeira cadastrada no referido sistema, o que inviabiliza o cumprimento da ordem de bloqueio on-line de valores, conforme consulta realizada. 2.
Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito e indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
04/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:36
Outras Decisões
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27/06/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intime o autor para anexar planilha atualizada do débito com inclusão da multa de 10% em cinco dias. -
23/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:57
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 23:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:53
Expedição de Carta.
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29/11/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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