TJPB - 0809047-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
29/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 06:35
Denegado o Habeas Corpus a FABIO SANTOS SILVA - CPF: *68.***.*87-64 (PACIENTE)
-
22/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809047-97.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Ausência de Fundamentação] PACIENTE: FABIO SANTOS SILVA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE/PB DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wallace Pedro Ferreira da Silva, em favor de Fábio Santos Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV do CP.
Expirado o prazo da prisão temporária, a custódia foi convertida em preventiva.
Aponta o impetrante, em síntese, na inicial, que a decisão que converteu a custódia temporária em preventiva carece de fundamentação idônea, além de não ter evidenciado a presença dos pressupostos autorizadores da medida, o que a torna desnecessária.
Requer, por isso, o deferimento da liminar, com a restituição da liberdade ao paciente ou a substituição da prisão por medida cautelar diversa, e, por fim, a concessão da ordem em definitivo, com o julgamento do mérito do writ.
Informações prestadas (Id. 34801281), decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração cumulada do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese em desate, a fumaça do bom direito não se encontra cabalmente demonstrada, ou seja, a ilegalidade apontada na inicial — falta de fundamentação do decreto prisional e desnecessidade da medida — não se mostra evidente.
Ao decidir pelo encarceramento provisório (Id. 34665650), a autoridade impetrada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e ressaltou que a medida tinha fundamento na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, praticado com “requintes de crueldade” (Pág. 3).
Acrescentou o magistrado que o paciente “é envolvido na prática de crimes na região de Lagoa Seca” (Pág. 3).
Apesar de sucinta a decisão, vejo, ao menos prima facie, que ela traz motivação suficiente para justificar a manutenção da custódia, devendo-se guardar uma análise mais aprofundada das questões deduzidas na inicial apenas para o julgamento do mérito da impetração.
Por isso, não evidenciado o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada.
Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Com a juntada do parecer, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, em 16 de maio de 2025.
Joás de Brito Pereira Filho -
22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:35
Juntada de Documento de Comprovação
-
22/05/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/05/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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