TJPB - 0819737-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANALICE FURTADO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:21
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer decisão sobre a questão incidental trazida nas últimas petições das partes, intimem-se estas, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:16
Determinada diligência
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22/10/2024 06:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Determinada diligência
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09/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:11
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROGA DA COSTA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROGA DA COSTA GOMES em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819737-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANALICE FURTADO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 05:52
Determinada diligência
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28/06/2023 10:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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27/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:59
Determinada diligência
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31/05/2023 08:59
Deferido o pedido de
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30/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819737-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §2º e §3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os §5º e §6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a parte autora coligiu aos autos declaração de imposto de renda de seu MEI e outros documentos, dos quais é possível observar que a promovente aufere rendimentos mensais consideráveis, como por exemplo aluguéis, além de possuir bens imóveis, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 3.192,31, razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 80%, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Por conseguinte, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:43
Determinada diligência
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12/05/2023 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALICE FURTADO PEREIRA - CPF: *52.***.*99-49 (AUTOR).
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11/05/2023 19:45
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:22
Determinada diligência
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28/04/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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