TJPB - 0800573-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:03
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800573-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-22.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO, LUIZA FRANCA RODRIGUES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível, proposta por ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO e LUIZA FRANCA RODRIGUES DE MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Foi proferida decisão indeferindo pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora (id. 73574531).
Tal decisão foi mantida por decisão em agravo de instrumento (id. 86036454).
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte, para recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme atesta página de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800573-22.2023.8.15.2001/guias).Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido, conforme se observa: Nesse norte, o art. 290 do CPC, estabelece que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supracitadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/05/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZA FRANCA RODRIGUES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da decisão em agravo de instrumento ao id. 87981857, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer momento do processo, devendo a parte apresentar, junto ao pedido, novos documentos que comprovem a hipossuficiência (exemplos: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cadastro no CadÚnico, recebimento de LOAS, extrato do INSS, IRPF, cadastros em programas sociais do governo, etc.).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:15
Determinada diligência
-
10/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:10
Juntada de informação
-
01/04/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da decisão em agravo de instrumento ao id. 83390458, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer momento do processo, devendo a parte apresentar novos documentos que comprovem a hipossuficiência (declaração, extratos bancários, cadastro no CadÚnico, recebimento de LOAS, extrato do INSS, conta-corrente, IRPF, cadastros em programas sociais do governo, etc.).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Indeferido o pedido de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AUTOR)
-
26/02/2024 19:13
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:46
Juntada de informação
-
11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800573-22.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO, LUIZA FRANCA RODRIGUES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o teor da decisão em agravo de instrumento ao id. 83390458, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 01:10
Publicado Informações Prestadas em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ciente -
17/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
22/07/2023 20:19
Indeferido o pedido de ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AUTOR)
-
22/07/2023 20:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814034-50.2023.8.15.0000
-
22/07/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora deixou de juntar qualquer documento comprobatório, requerendo que o juízo considere o bairro de moradia, a Torre, e o fato desta ser aposentada.
Contudo, o fato da autora ser aposentada e morar no bairro da Torre não presume hipossuficiência financeira, ao contrário, faz presumir suficiência de recursos, visto que não junta ao autos até mesmo os documentos sugeridos pelo juízo.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE PADUA NEVES DE MELO - CPF: *06.***.*66-04 (AUTOR).
-
05/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:13
Juntada de informação
-
13/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859843-11.2022.8.15.2001
Rosilene Ferreira Laurindo
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 21:46
Processo nº 0863812-34.2022.8.15.2001
Tiago Ramon Miranda Formiga
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 17:46
Processo nº 0828159-39.2020.8.15.2001
Alyne Gisele Fernandes da Silva Benevide...
Thiago Goncalves
Advogado: Marciel Pereira de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2020 15:55
Processo nº 0804662-88.2023.8.15.2001
Isaianne Rodrigues Correia
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 09:56
Processo nº 0803424-10.2018.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Vanuzia Carneiro da Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2018 10:15