TJPB - 0800920-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800920-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] RÉU: VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO DECISÃO
Vistos.
Citada pessoalmente, a ré apresentou resposta escrita à acusação, conforme Id 114167979.
Na defesa, suscitou preliminar de ausência de justa causa.
Da leitura da denúncia, contudo, observa-se que há, sim, justa causa para deflagração da ação penal.
O fato ali narrado, em tese, caracteriza infração penal, sendo a peça arrimada em inquérito policial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por outro lado, há, na defesa, requerimento de realização de exame pericial no documento questionado.
E, pela leitura do inquérito policial, vejo que a autoridade policial encaminhou o documento ao NUCRIM, para realização de exame de autenticidade documental (Id 85701818, p. 12).
Em consulta ao CCSI, verifiquei que o laudo não foi ainda liberado.
Defiro, assim, o requerimento da defesa no sentido de juntar aos autos o laudo pericial.
Ademais, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 9/9/2025, às 10h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
OFICIE-SE AO NUCRIM-JP, solicitando o envio do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se com cópia do ofício de requisição (Id 85701818, p. 12).
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 22:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/09/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/09/2025 22:43
Determinada diligência
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09/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:32
Juntada de Informações
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARA MARINHO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800920-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] RÉU: VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO DECISÃO
Vistos.
Citada pessoalmente, a ré apresentou resposta escrita à acusação, conforme Id 114167979.
Na defesa, suscitou preliminar de ausência de justa causa.
Da leitura da denúncia, contudo, observa-se que há, sim, justa causa para deflagração da ação penal.
O fato ali narrado, em tese, caracteriza infração penal, sendo a peça arrimada em inquérito policial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por outro lado, há, na defesa, requerimento de realização de exame pericial no documento questionado.
E, pela leitura do inquérito policial, vejo que a autoridade policial encaminhou o documento ao NUCRIM, para realização de exame de autenticidade documental (Id 85701818, p. 12).
Em consulta ao CCSI, verifiquei que o laudo não foi ainda liberado.
Defiro, assim, o requerimento da defesa no sentido de juntar aos autos o laudo pericial.
Ademais, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 9/9/2025, às 10h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
OFICIE-SE AO NUCRIM-JP, solicitando o envio do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se com cópia do ofício de requisição (Id 85701818, p. 12).
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/07/2025 23:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 15:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARA MARINHO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800920-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Uso de documento falso] RÉU: VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO DECISÃO
Vistos. 1.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve fato que, em tese, está tipificado como crime, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
Não constatando, de plano, qualquer causa de rejeição mencionada no art. 395 do mesmo código, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 3.
CITE-SE, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário.
Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado defensor para este fim.
Conste do mandado que na resposta o(s) denunciado(a)(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, inclusive com números de celular e email, para eventual audiência virtual, bem como requer sua(s) intimação(ões), quando necessário (art. 396-A), sob pena de nomeação de Defensor(es) Público(s) para fazer(em) a(s) sua(s) defesa(s), nos termos do 397 do § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a Dra.
Defensora Pública Fernanda Baltar (processo com dígito impar) ou a Dra.
Hercília Maria Ramos Regis (processo com dígito par), para patrocinar a(s) defesa do(s) ré(u)(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, com prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es). 5.
Evolua-se a autuação do processo para Ação Penal. 6.
Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar, tenho por bem o indeferir, uma vez que a medida guarda estreita relação com a natureza do crime imputado à acusada, que, em tese, tentou burlar os requisitos para cadastro de visitante ao Sistema Penitenciário Estadual. É justo, portanto, impedi-la, provisoriamente, de ter acesso às dependências de qualquer estabelecimento prisional.
Mantenho, portanto, inalterada a decisão que impôs as medidas cautelares.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de LEONARA MARINHO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2025 12:15
Indeferido o pedido de VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO - CPF: *23.***.*55-40 (INDICIADO)
-
23/04/2025 12:15
Recebida a denúncia contra VITORIA RAFAELA OLIVEIRA BERNARDO - CPF: *23.***.*55-40 (INDICIADO)
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
03/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:15
Determinada diligência
-
03/04/2025 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:35
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:21
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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