TJPB - 0877805-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2025 11:19 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 04:38 Decorrido prazo de GILSON SANTOS AZEVEDO SILVA *16.***.*82-33 em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 06:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/07/2025 02:33 Decorrido prazo de RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:20 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0877805-76.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: GILSON SANTOS AZEVEDO SILVA *16.***.*82-33 Vistos, etc.
 
 Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de execução em que a exequente pretende receber valores não adimplidos fundados em título extrajudicial Após infrutífera tentativa de penhora verificada nos autos, foi expedida intimação para a parte exequente, via sistema, para fins de indicação de bens passíveis de bloqueio ou demais requerimentos pertinentes ao caso, sob pena de extinção do processo.
 
 Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, não tendo este juízo outro caminho senão extinguir o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que assim define: Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado, uma vez que a inexistência de bens de propriedade do executado impede que o processo se desenvolva validamente, sendo ônus da parte exequente apresentar, nos autos, as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos da lei.
 
 Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/06/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:35 Expedição de Carta. 
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                                            17/06/2025 12:12 Determinado o arquivamento 
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                                            17/06/2025 12:12 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            05/06/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 15:20 Decorrido prazo de RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 15:20 Decorrido prazo de RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:49 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0877805-76.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata] EXEQUENTE: RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: GILSON SANTOS AZEVEDO SILVA *16.***.*82-33 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0877805-76.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. ".
 
 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA SANTOS BATISTA - SP131626 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
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                                            22/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:31 Determinada diligência 
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                                            20/05/2025 11:31 Indeferido o pedido de RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 64.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) 
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                                            20/05/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 09:52 Decorrido prazo de RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:57 Deferido o pedido de 
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                                            09/04/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 20:56 Determinada diligência 
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                                            07/03/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 03:45 Decorrido prazo de GILSON SANTOS AZEVEDO SILVA *16.***.*82-33 em 27/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/01/2025 14:45 Expedição de Carta. 
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                                            18/12/2024 19:05 Determinada diligência 
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                                            18/12/2024 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 17:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            18/12/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 11:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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