TJPB - 0801478-91.2025.8.15.0211
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 24072025
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801478-91.2025.8.15.0211 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ante o permissivo contido no art. 38 da Lei Nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O promovente peticionou informando não ter mais interesse no feito.
Assim, o feito deve ser extinto, não obstante não haja manifestação da parte promovida, à luz do Enunciado 90 do FONAJE1.
No caso em tela, importante acrescentar que a parte autora não demonstra nos autos indícios veementes de má-fé.
Logo, ao ajuizar a demanda, a parte autora exerceu tão somente seu direito de ação garantido constitucionalmente.
A má-fé, como é cediço no meio jurídico, deve ser provada e não pode o magistrado trabalhar com suposições.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Em face de tal fato, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, ex vi art. 55 da Lei Nº 9.099/95.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Conceição, assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. -
07/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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05/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:49
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801478-91.2025.8.15.0211 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conceição, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801478-91.2025.8.15.0211 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.".
Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONCEIÇÃO-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801478-91.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o requerido.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora em discussão, como para que a promovida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprova que vem sendo descontado de forma consignada um empréstimo junto só seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que este empréstimo está consignado de forma indevidamente pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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