TJPB - 0800600-46.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
0800600-46.2025.8.15.0251 [TATIANA BARRETO BARROS - CPF: *75.***.*65-91 (ADVOGADO), FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *20.***.*16-00 (AUTOR), NILZA MEDEIROS PEREIRA - CPF: *01.***.*83-42 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)] REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais),, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2.
Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3.
Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6.
EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. 7.Simultaneamente, determino a expedição de ofícios a CEF e ao Banco Bradesco S.A, para que informem e juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários das contas abaixo indicadas, de titularidade da parte autora, referentes às datas dos depósitos mencionados; Caixa Econômica Federal – Conta 90290, referente ao período de outubro de 2015 e março de 2018; Banco Bradesco – Conta 319600, referente ao período de maio de 2019 e maio de 2020. 7.Com a apresentação dos documentos (laudo e extratos), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 8.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Patos,datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:44
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
0800600-46.2025.8.15.0251 [TATIANA BARRETO BARROS - CPF: *75.***.*65-91 (ADVOGADO), FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *20.***.*16-00 (AUTOR), NILZA MEDEIROS PEREIRA - CPF: *01.***.*83-42 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)] REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais),, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2.
Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3.
Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6.
EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. 7.Simultaneamente, determino a expedição de ofícios a CEF e ao Banco Bradesco S.A, para que informem e juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários das contas abaixo indicadas, de titularidade da parte autora, referentes às datas dos depósitos mencionados; Caixa Econômica Federal – Conta 90290, referente ao período de outubro de 2015 e março de 2018; Banco Bradesco – Conta 319600, referente ao período de maio de 2019 e maio de 2020. 7.Com a apresentação dos documentos (laudo e extratos), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 8.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Patos,datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:24
Determinada diligência
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22/05/2025 07:24
Nomeado perito
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05/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 20:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Determinada diligência
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25/02/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (*20.***.*16-00).
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20/01/2025 13:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *20.***.*16-00 (AUTOR)
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20/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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