TJPB - 0840440-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 16:45
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0840440-71.2024.8.15.0001 AUTOR: HOMERITO LOPES DA SILVA REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HOMERITO LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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