TJPB - 0802682-65.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802682-65.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pelo benefício da gratuidade judiciária.
Instada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, a parte autora trouxe os documentos acostados, comprovando, todavia, que possui mais de uma fonte de renda, o que desautoridade o pleito no tocante a gratuidade.
Pois bem.
A respeito do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação), podendo concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do CPC).
No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira e os documentos que instruem a exordial, não restou satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para custear as despesas deste processo, notadamente em razão de possuir a autora duas fontes de rendas fixas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Defiro, pois, o pedido de parcelamento em 6 x (seis vezes), conforme requerido.
Ultrapassado o prazo do recurso, voltem-me os autos conclusos para emissão e disponibilização das guias parceladas.
Intime-se.
CABEDELO, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA BATISTA - CPF: *61.***.*02-68 (AUTOR).
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11/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA BATISTA (*61.***.*02-68).
-
03/05/2025 21:52
Determinada diligência
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01/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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