TJPB - 0801759-97.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. -
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 19:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801759-97.2024.8.15.0141 AUTOR: SEVERINO ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINO ALVES BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando (a) a declaração de nulidade de contrato de empréstimo; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus rendimentos; bem como a (c) indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 89972708).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 90434632).
Réplica da parte autora (ID 90997879), a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para especificar as provas que pretende produzir (ID 91001179), a ré não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnada a assistência gratuita, o réu não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a).
Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais.
Além disso, o autor apresentou seus extratos bancários que demonstram os rendimentos mensais (ID 89034557).
Assim, rejeito a preliminar, por restar caracterizada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte autora.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir)regularidade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor, a título de contrato de linha de crédito “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE", bem como a configuração de danos morais.
Compulsando os autos, tem-se que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 57,37 (cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), a partir de junho de 2023, revela-se como fato incontroverso, tendo em vista que não houve impugnação pela instituição financeira, tendo esta, inclusive, apresentado demonstrativo da evolução da dívida com as parcelas pagas (ID 90434633).
A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou comprovante de autorização de operação de linha de crédito “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE” (n. 130350374), realizado no autoatendimento e assinado eletronicamente no dia 02.05.2023 - ID 90434634.
Tal operação diz respeito à portabilidade de operação de crédito oriunda de outra instituição financeira, no valor de R$ 1.343,87, com parcelas mensais de R$ 57,37.
Destaco que essa portabilidade é o processo que permite ao consumidor transferir sua dívida (como empréstimo pessoal ou consignado) de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas, como menor taxa de juros ou melhor prazo de pagamento.
A nova instituição deve apresentar, portanto, uma proposta formal e realizar simulação do novo contrato, respeitando o saldo devedor informado pela instituição original e, caso o consumidor aceite a proposta, a nova instituição quita a dívida diretamente com a instituição original, sem que o valor passe pelas mãos do cliente.
Assim, o consumidor passa a dever à nova instituição, com as condições renegociadas.
In casu, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que comprovou a existência de relação contratual entre as partes (operação de portabilidade), realizada por meio de autoatendimento eletrônico, procedimento que, conforme praxe bancária e os protocolos de segurança adotados, exige a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha bancária cadastrada previamente pelo titular da conta.
Além disso, a partir dos documentos acostados na inicial, especificamente o histórico de empréstimo consignado (ID 89034556), verifica-se que o autor detinha contrato de empréstimo firmado com o Banco Safra S.A. (contrato n. 000011856404), no valor de R$ 2.133,69, com parcelas mensais de R$ 57,20 (ID 89034556 - pág. 4), o qual foi posteriormente excluído em razão de portabilidade da dívida - operação realizada em favor da instituição financeira ré, conforme se comprova pelos dados constantes da documento de ID 90434634.
Colaciono jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJPB; AC 0801780-21.2023.8.15.0881; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 15/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo, de devolução dos valores e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (I) regularidade da contratação; (II) restituição dos valores; e (III) danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência, "se a prova demonstra que o consumidor solicitou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico e com utilização de senha, de rigor, a improcedência da pretensão inicial de declaração de inexistência do negócio jurídico. ". (TJ-MG - Apelação Cível: 5003620-50.2023.8.13.0693) 4.
No caso em exame, conforme se observa do histórico de empréstimos (p. 11), a parte recorrida detinha um contrato de empréstimo nº 639036761 junto ao Banco ITAÚ Consignado que foi excluído por portabilidade.
A dívida foi portada para o recorrente, como demonstra o documento de p. 03 e comprova a "Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (pp. 106/109). 5.
Também restou demonstrado e comprovado que a transação foi efetivada com assinatura eletrônica via SISBB (p. 109). 6.
Como se vê, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que a operação foi realizada pelo cliente por meio de canal de autoatendimento, cujo acesso se dá com uso de senha pessoal. 6.
Dessa forma, comprovada a efetiva contratação e inexistindo indícios de irregularidade, não há que se falar em inexistência do empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50036205020238130693, Relator. : Des. (a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024. (JECAC; RIn 0000329-38.2024.8.01.0011; Sena Madureira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcelo Coelho de Carvalho; DJAC 03/04/2025; Pág. 24) Nesse contexto, a ausência de qualquer demonstração de vício - como clonagem, falha sistêmica, coação ou induzimento em erro - associada à comprovação documental da autorização da operação e da presunção de autenticidade que reveste os atos praticados mediante senha pessoal, afasta a tese de ausência de consentimento por parte da autora.
Desse modo, resta demonstrada a ausência de “fato do serviço”, ou seja, falha na prestação dos serviços bancários, o que afasta o caráter ilícito da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, impede a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SEVERINO ALVES BEZERRA Endereço: Rua José Alves de Melo, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
23/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES BEZERRA - CPF: *43.***.*04-53 (AUTOR).
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18/04/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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