TJPB - 0800199-29.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800199-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: BENEDITA SILVA DE BRITO Endereço: R DAS CORTIÇAS, n 260, apto 101, 83 9 8796-7246 (whatsapp e ligações), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-738 Nome: KAIO RAFAEL CAVALCANTI Endereço: R EFRAIN ARRUDA ESCOREL, s/n, 83 9 9149-4642 (whatsapp e ligações), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-178 Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por KAIO RAFAEL CAVALCANTI, nos autos da Ação de Alimentos movida por RAEL CAVALCANTI DE VASCONCELOS, representado por sua genitora, a fim de que seja reduzido o percentual dos alimentos provisórios de 20% para 15% do salário mínimo vigente.
Em síntese, alega o réu que atualmente está desempregado, sendo que não mais recebe o seguro desemprego como quando do início do feito, o que o impossibilita de arcar atualmente com os alimentos anteriormente fixados em 20% do salário mínimo vigente, conforme decisão de Id 106299230.
Relatados, DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o requerido comprovou documentalmente a rescisão de vínculo empregatício (Id 111217907) e o recebimento temporário de seguro-desemprego (Id 111217908), benefício este já encerrado.
Além disso, declarou não estar formalmente empregado e ser responsável pelo sustento de outro filho menor, encontrando-se sob sua guarda.
Tais elementos demonstram alteração relevante em sua capacidade financeira, tornando o valor inicialmente fixado (20% do salário mínimo) excessivo frente à sua atual condição econômica, sem que haja qualquer comprometimento da obrigação alimentar, que será mantida em percentual mais compatível com sua realidade.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos legais para modificação da decisão anterior, especialmente diante da proporcionalidade exigida entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo réu para reduzir os alimentos provisórios anteriormente fixados de 20% para 15% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária da representante legal do menor, já devidamente informada.
Apresentada impugnação ou decorrido seu prazo, intimem-se novamente as partes para informarem as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias, independentemente de nova conclusão.
Após, notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I.
João Pessoa, 18 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 08:24
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 26/03/2025 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/02/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:03
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 26/03/2025 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2025 12:33
Recebidos os autos.
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22/01/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 13:08
Determinada diligência
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17/01/2025 13:08
Determinada a citação de KAIO RAFAEL CAVALCANTI - CPF: *65.***.*17-37 (REU)
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17/01/2025 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA SILVA DE BRITO - CPF: *57.***.*04-19 (REPRESENTANTE).
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16/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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