TJPB - 0809803-66.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809803-66.2024.8.15.0251 AUTOR: SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em face do REU: BANCO BRADESCO, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Observe se houve recolhimento das custas, intime-se o demandado.
Expeça-se alvará em nome da parte e do patrono, cujos dados bancários encontram-se em petição retro.
Após recolhimento das custas e pagamento do principal, eventual valor remanescente, devolva-se ao demandado.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809803-66.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Autor: SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da petição retro, em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
17/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809803-66.2024.8.15.0251 [Tarifas] AUTOR: SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação contratual, ajuizada por Sebastiana Moreira de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora, pessoa idosa, alega a cobrança indevida de valores em sua conta corrente a título de “cesta de serviços”, sem sua autorização ou contratação expressa.
O réu apresentou contestação, alegando a existência de contrato com assinatura eletrônica da autora e sustentando a validade da contratação.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando. 1.Das preliminares Da procuração genérica Embora o réu alegue que a procuração é genérica, verifico que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id nº 10121.4942) indica expressamente o nome da parte outorgante e confere poderes amplos ao advogado, inclusive para propor a presente demanda.
Não há vício a ser sanado.
Rejeito a preliminar.
Do fracionamento de ações A distribuição de diversas ações semelhantes, ainda que possa indicar estratégia processual questionável, não é suficiente para caracterizar, por si só, litigância de má-fé, sobretudo diante da autonomia processual do autor em demandar individualmente por tarifas específicas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que apenas o fracionamento doloso e artificial, com objetivo de enriquecimento indevido, autoriza a extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A autora alega que não contratou os serviços cobrados e que não foi informada previamente sobre os débitos.
Ainda que não tenha havido reclamação administrativa, o conflito está evidenciado pelo lançamento de valores não reconhecidos em sua conta.
Portanto, há pretensão resistida.
Rejeito.
Da prescrição Aplica-se o prazo trienal (art. 206, §3º, V do CC), conforme consolidado no STJ para ações de repetição de indébito.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, prescrevem os valores anteriores a 30/09/2021, os quais deverão ser excluídos da condenação.
Da Falta de Interesse de Agir O prévio requerimento administrativo não é pressuposto processual, de modo que não há que se acolher a tese da falta de interesse de agir.
Da impugnação a gratuidade judiciária Mantenho a gratuidade processual, eis que a impugnação é carente de prova e, por evidente, alegação sem prova não se sustenta.
Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito.
De início, cumpra assinalar que, nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de contratação - compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto da “Cesta de Serviços Bradesco Expresso” na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada.
Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu em sua conta corrente, não tendo anuído com descontos a referente à título de “cesta de serviços”.
Neste contexto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a aplicação do regime consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.
Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro lado, sabe-se que, em regra, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Contudo, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora — agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta —, entendo que a distribuição do ônus probatório deve ser relativizada, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.
A doutrina e jurisprudência orientam que, diante de situações que configuram “prova diabólica”, em que seria excessivamente difícil ou impossível para o consumidor produzir a prova negativa, a responsabilidade recai sobre o fornecedor para comprovar a regularidade da contratação.
No caso em apreço, diz o(a) autor(a) desconhecer a origem dos descontos referentes à título de cesta de serviços e, por sua vez, a instituição financeira anexou aos autos um termo de adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso 1", supostamente assinado digitalmente pela autora em 26/04/2024.
No entanto, o documento carece de elementos que comprovem a autenticidade da assinatura eletrônica, como certificado digital válido ou outros meios de verificação.
Rememoro que a autora além de analfabeta é pessoa idosa, conforme comprovado nos autos.
Nesse contexto, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito." A referida lei visa proteger os idosos de fraudes e garantir que tenham plena ciência dos contratos que assinam.
Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que destacou: "A norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal.
Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso." Portanto, a ausência de assinatura física da autora no contrato apresentado pelo réu, em desacordo com a legislação estadual vigente, torna o referido contrato inválido.
Ainda que estejamos diante da massificação de contratos digitais, no caso em análise inexiste sequer indício de prova e documentação a autorizar os descontos em benefício previdenciário da parte requerente.
Além disso, destaca-se que, conforme as diretrizes do Código Civil (art. 104), um contrato válido exige consentimento livre e informado das partes.
A jurisprudência brasileira reitera que, para o consumidor analfabeto, especialmente em contratos financeiros, a anuência deve ser formalizada por instrumento público ou assinada a rogo, na presença de testemunhas ou por procurador constituído, visando proteger sua capacidade de entendimento e assegurar que sua manifestação de vontade foi obtida de forma consciente e informada.
A par disso, colaciono o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1954424/PE, em voto da lavra do Ministro Villas Bôas Cueva, quando o STJ novamente se manifestou no sentido de que: "os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (DJe. 14/12/2021)." A ausência de comprovação quanto à validade e formalização do contrato, especialmente em relação a consumidores analfabetos, leva à conclusão de que o pacto não é válido, uma vez que não cumpriu os requisitos de forma para a regularidade de sua constituição.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou prova documental hábil a demonstrar a anuência do(a) requerente quanto à adesão ao título de capitalização.
Conforme jurisprudência consolidada, configura-se prática abusiva o desconto de valores de conta bancária sem a autorização expressa do consumidor, notadamente em casos que envolvem idosos, que merecem especial proteção (CDC, art. 39, III e IV).
A prática de instituir descontos sem contrato formal e inequívoco vulnera os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ferindo o equilíbrio contratual esperado em relações consumeristas.
Da repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em a partir de 2019, deverão ser ressarcidos, de forma simples, aqueles realizados até 30/03/2021, a partir de quando será aplicável a restituição em dobro de forma objetiva.
Do Dano Moral Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para determinar a restituição de maneira dobrada, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C.
STJ, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual, ante a sucumbência mínima do demandado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:40
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:17
Determinada diligência
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03/10/2024 08:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*01-90 (AUTOR)
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (*31.***.*01-90).
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02/10/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*01-90 (AUTOR)
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30/09/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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