TJPB - 0802414-06.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ETCiv n. 0802414-06.2023.8.15.0141 EMBARGANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MIGLIO - SP315372 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, autora da execução fiscal n. 0000914-84.2013.8.15.0141 ajuizada contra FAP FREITAS AUTO POSTO LTDA - EPP.
Narra a petição inicial que a Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000914-84.2013.8.15.0141, ajuizada em face de FAP FREITAS AUTO POSTO LTDA - EPP, indicou o imóvel situado na Rua Erundina de Oliveira, nº 268, Centro, Jericó-PB, o qual pertenceu à Executada (FAP), à penhora e pugnou pelo reconhecimento de suposta fraude à execução fiscal.
Sustenta que o bem em questão foi adquirido pela empresa Dular Industria de Artefatos de Aluminio LTDA ME, por meio de carta de crédito oriunda de dois contratos de consórcio de nº 760783, referente à cota nº 092 e de nº 760468, referente à cota n°182, ambas alocadas no grupo de consórcio de nº 1515, administrado por essa ora embargante.
Afirma que, em garantia do saldo devedor das cotas, o referido imóvel foi alienado fiduciariamente à embargante, conforme escritura de compra e venda.
Defende que a alegação de fraude à execução aludida pela Fazenda Pública não ser oponível em face da embargante, pois se esgotou o prazo decadencial do direito à anulação do ato.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 78915878).
Citada, a Fazenda Nacional alegou a ocorrência de fraude à execução, pois a alienação do imóvel se deu em momento posterior à inscrição da dívida ativa (ID 80159680).
Réplica (ID 81888849).
Intimada para especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 91332555 e 91164437). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, observada a ordem de precedência lógica da questão prejudicial suscitada pelo embargante.
I.1) DECADÊNCIA O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais a alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução.
O §1º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que, configurada a fraude, o negócio jurídico será “ineficaz em relação ao exequente”, não se tratando, portanto, de anulação do ato negocial, mas de declaração de sua ineficácia relativa, restrita à satisfação do crédito executado.
Assim, não há de se falar na incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência de fraude à execução por ocasião da alienação do imóvel situado na Rua Erundina de Oliveira, nº 268, Centro, Jericó/PB pela empresa FAP Freitas Auto Posto LTDA - EPP.
De acordo com o art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei n.118/2005: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.141.990, sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou tese no sentido que “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” (tema 290), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC .
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR .
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N .º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1 .
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art . 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução ." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185 .
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 .06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial . 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel .
Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p . 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed .
São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11 . ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar .
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p . 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ .(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [ ...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);? .(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005" .(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art . 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.(REsp 810.489/RS, Rel .
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09 .06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 . (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010 RT vol. 907 p. 583) In casu, o imóvel situado na Rua Erundina de Oliveira, nº 268, Centro, Jericó/PB, cuja penhora fora determinada nos autos da execução fiscal n. 0000914-84.2013.8.15.0141, fora vendido pela executada FAP Freitas Auto Posto LTDA – EPP e adquirido por Carla Gomes Vieira, em 05.05.2014, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (ID 74535257 - Pág. 15).
Todavia, a inscrição do débito tributário na dívida ativa ocorreu em 07.12.2012, isto é, em momento anterior (ID 19321638 - 0000914-84.2013.8.15.0141).
Diante disso, não havendo óbice à manutenção da restrição, tendo em vista que a alienação do imóvel se deu em verdadeira fraude à execução, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da Fazenda Nacional.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e eventual acórdão para os autos principais, prosseguindo-se com a execução.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: PEDROSO, 407, TERREO ANDAR 1, 2 E 3 ENT.ARTUR PRADO 201, LIBERDADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 01322-010 Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB: SP231747 Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO MIGLIO OAB: SP315372 Endereço: JAUAPERI, 755, 54B, MOEMA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04523-013 Nome: FAZENDA NACIONAL Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1705, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 -
23/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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