TJPB - 0803715-22.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 19:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803715-22.2022.8.15.0141 AUTOR: JOSE SERAFIM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSÉ SERAFIM DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, objetivando o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), referente ao período de 30.11.2020 a 05.12.2017.
Narra a inicial que o autor é servidor público efetivo aposentado e, quando em atividade, exercia a função de gari.
Alega que, desde o seu ingresso nos quadros da edilidade exerce atividade insalubre, com manuseio de produtos biológicos, dentre outros fatores, sem o uso de equipamento de segurança e a percepção do adicional de insalubridade.
Assim, requer a procedência da ação para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau médio.
Reduzidas as custas processuais iniciais e concedida gratuidade integral para os demais atos do processo (ID 63724842).
Citado, o Município de Brejo do Cruz/PB apresentou contestação, impugnando os fatos para alegar: (a) não havia previsão em lei municipal acerca da verba no período requerido na presente ação; (b) o autor não apresentou nenhum laudo pericial realizado pela Junta Médica do Município com a caracterização e classificação da insalubridade, como exige o § 6º, do artigo 59, da Lei nº 864/2010 (ID 67375029).
A autora apresentou réplica (ID 67585823).
Laudo pericial elaborado pelo município de Brejo do Cruz/PB (ID 90926767).
Intimadas para especificarem outras provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei n. 12.153/2009 integrou o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, ao prever a criação dos "Juizados Especiais da Fazenda Pública", atribuindo-lhes competência absoluta para "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.", nos termos do art. 2º, caput, §2º, observadas as restrição elencadas no art. 2º, §1º.
Nesse contexto, dispõe o art. 201 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010 que "onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum", ratificado pelo art. 2º da Resolução n. 35/2022 do TJPB.
Pois bem.
Apesar de distribuída perante a "Justiça Comum", revela-se imperiosa a observância da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre o "Juizado Especial da Fazenda Pública".
Nesse contexto, por vislumbrar a competência concorrente desta unidade jurisdicional, nos termos dos arts. 165 e 201 da LOJE/PB, in casu, o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, associada à ausência das vedações legais, elencadas no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/09, impõem a imediata observância do rito sumaríssimo, relacionado à Fazenda Pública.
Registro que a inobservância do rito procedimental, até o presente momento, não gerou prejuízo para nenhuma das partes, o que autoriza a imediata observância da Lei n. 12.153/09, não havendo que se falar em decisão judicial surpresa, por decorrer de expressa previsão legal.
Desse modo, objetivando viabilizar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destaco que: (a) o recurso cabível contra a sentença é o “recurso inominado”, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 4º e 27 da Lei n. 12.153/09; (b) não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09; (c) transitado em julgado o título judicial, o cumprimento de sentença observará as regras do art. 13 da Lei n. 12.153/09.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência de fundamento legal municipal para o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em favor do autor, e o efetivo exercício de atividades insalubres.
A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária decorrente do exercício de atividades especiais, de forma habitual, em locais insalubres e/ou em contato direto com substâncias tóxicas.
De acordo com o art. 7º, XXIII, da CF/88, a percepção do adicional de insalubridade é consagrada como direito social dos trabalhadores.
Apesar de não estar expressamente previsto no rol exemplificativo do art. 39, §3º, da CF para assegurar o adicional de insalubridade dos servidores públicos, imperioso esclarecer que, observada a unidade da Constituição e autonomia dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é plenamente possível a extensão de outros direitos sociais aos servidores públicos, desde que observado o princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da CF.
Nesse contexto, a Constituição do Estado da Paraíba expressamente prevê como “direitos dos servidores públicos” o recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”, nos termos do art. 33, XIV.
A norma constitucional do Estado da Paraíba, porém, depende da edição de lei específica, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva.
Desse modo, “os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.”. (TJPB, AC 0802646-63.2021.8.15.0181; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 18/06/2024) Isso significa que “O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em Lei específica editada pelo respectivo ente federado.”, nos termos da Súmula n. 42 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esse, inclusive, é o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para declarar “inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre a constitucionalidade do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que editada lei específica no âmbito local, passo a analisar o caso concreto.
B) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB A Lei Municipal n. 864/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brejo do Cruz/PB, expressamente prevê, nos seguintes termos: Art. 59 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou perigosos fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º - Penosa é a atividade desgastante, que expõe o trabalhador a um esforço físico e mental superior ao normal. § 2º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. § 3º - Aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou situações que ponham em risco sua vida, em condições ou riscos acentuados. § 4º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 5º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 6º - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Junta Médica do Município. § 7° - O adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre o salário base do cargo efetivo do servidor.
Além disso, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborado pela edilidade demandada, em dezembro/2017, consignou que os trabalhadores que exercem a função de gari, estão expostos a agentes insalubres e fazem jus ao adicional correspondente a 20% dos vencimentos (ID 62632712).
Verifica-se, portanto, que o Município de Brejo do Cruz/PB regulamenta, integralmente, os requisitos necessários para o gozo do adicional por insalubridade, aplicáveis, assim, as disposições acima transcritas no caso em análise.
In casu, o autor requer o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau médio.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor é servidor público municipal aposentado e, quando em atividade, ocupou o cargo de gari, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 62632709 - Pág. 2).
Embora o demandante não tenha instruído a petição inicial com elementos capazes de demonstrar a natureza insalubre da atividade por ele desempenhada, na fase de instrução processual, fora produzida prova pericial elaborada pela junta médica do município.
Nesse contexto, constatou-se, a partir da perícia realizada, cujo laudo não fora impugnado pelo ente público municipal que, “devido ao desempenho de sua função o seu local de trabalho é por si só insalubre (...) seu grau de insalubridade é considerado máximo”. (ID 90926767).
Nesse sentido, in casu, vislumbro a efetiva exposição do autor, quando em atividade, à agentes nocivos à saúde, razão pela qual fez jus à percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 864/2010.
Apesar disso, o Município de Brejo do Cruz/PB não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a implantação do mencionado adicional.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido que é “ônus do ente público a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB - 0800659-71.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Registro, por oportuno que, "o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial." (STJ - REsp: 1533646 RS 2015/0119073-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).
Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo(a) servidor(a) público(a), reconheço o direito da parte autora ao pagamento retroativo da mencionada verba referente ao período de dezembro de 2017, data da elaboração do laudo, a novembro de 2020, data da concessão da aposentadoria.
III) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB ao pagamento do adicional de insalubridade, em favor de JOSÉ SERAFIM DA SILVA, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre sobre o salário base do cargo efetivo do servidor, desde o mês de dezembro de 2017 a novembro de 2020.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, e juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), desde a data do inadimplemento até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Altere-se a competência para o “Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Retifique-se a classe processual para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)”.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE SERAFIM DA SILVA Endereço: Rua José Armateia G.
Fernandes, 248, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR OAB: PB15467 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 600, sala 102, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: POLIANA FERREIRA BORGES OAB: PB17981 Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 267, - até 401/402, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 Advogado: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES OAB: PB1663 Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO, 697, APT 301, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
23/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:07
Decretada a revelia
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:14
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:36
Nomeado perito
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/12/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SERAFIM DA SILVA - CPF: *59.***.*86-91 (AUTOR).
-
24/08/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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