TJPB - 0803200-48.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de TERESA SILVA CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803200-48.2024.8.15.0001 ORIGEM :1ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE : TERESA SILVA CARDOSO ADVOGADO : EVANDRO SILVA DE ALMEIDA - OAB PB 22938-A e EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA OAB/PB n.º 23.969 APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADA : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI 10480-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível. sentença de improcedência. interposição do recurso após o término do prazo recursal. intempestividade. apelo manifestamente inadmissível.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente em face de sentença que, em demanda movida contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em verificar a respeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de Decidir 3.
Interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a apelante o fez de forma intempestiva.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1- Para admissibilidade do recurso, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. 2- É intempestiva a apelação interposta após escoado o prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3- Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, portanto inadmissível, cabe ao relator negar conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes: art. 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
TERESA SILVA CARDOSO interpôs apelação cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou improcedente os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL das ações 0803127-76.2024.8.15.0001 e 0803200-48.2024.8.15.0001, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.°, do art. 98 do CPC.” (ID. 36272060) Em suas razões recursais (ID 36272062), a apelante sustenta a ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, sob o argumento de que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato e que o documento de identidade apresentado pelo banco é falso, alega a ocorrência de má-fé da instituição financeira, defendendo que, por isso, resta caracterizado o dever da devolução em dobro dos valores, além do dano moral in re ipsa, pugnando pelo arbitramento da correspondente indenização, bem como pela condenação do apelado em honorários sucumbenciais ou, alternativamente, pelo retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica sobre o documento ID 90408216.
Contrarrazões no id. 36272067.
Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência foi proferida em 30 de março de 2025, publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025, havendo o sistema registrado ciência do advogado da parte autora em 02 de abril de 2025, encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 07 de maio de 2025, conforme consta no Sistema PJE - 1º Grau - aba “Expedientes”.
Porém, verifica-se que o presente apelo somente foi interposto no dia 12 de maio de 2025 (ID 36272062), contrariando o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Portanto, a interposição do recurso ocorreu fora do interstício legal previsto no § 5º do dispositivo supracitado, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Logo, interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a apelante o fez de forma intempestiva.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o juízo a que se endereça.
Dito isso, é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, ante a intempestividade, com base no que preleciona o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
29/07/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:06
Não conhecido o recurso de TERESA SILVA CARDOSO - CPF: *27.***.*89-34 (APELANTE)
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28/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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