TJPB - 0800368-62.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800368-62.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Parte autora FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA Parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
11/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/07/2025 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
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09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0800368-62.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte promovente INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, da tentativa de citação ou de intimação pessoal FRUSTRADA, bem como, para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2025 12:34
Determinada diligência
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25/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CEU DE SOUSA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:51
Determinada diligência
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05/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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