TJPB - 0808104-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808104-80.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS GONCALVES AGRAVADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 35432062).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2025 . -
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 20:17
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808104-80.2025.8.15.0000 EMBARGANTE : João Carlos Gonçalves ADVOGADO : Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB 28.412) EMBARGADO : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA - UNIPÊ) ORIGEM : Juízo da 15ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) : Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Carlos Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, diante da interposição de recurso anterior contra a mesma decisão de indeferimento de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que a segunda decisão impugnada teria conteúdo autônomo, afastando-se a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta adequadamente o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, fundamentando-se de forma clara e suficiente na aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
A existência de recurso anterior interposto pelo agravante impede a admissibilidade de novo agravo contra decisão que apenas ratifica o posicionamento anterior, inexistindo conteúdo decisório autônomo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que decisão que indefere pedido de reconsideração não possui conteúdo decisório novo, não admitindo a interposição de novo recurso.
A invocação de precedente da Segunda Câmara Cível, em caso diverso, não configura omissão a ser sanada nos embargos de declaração, pois não há contradição interna na decisão embargada.
A utilização dos embargos para fins de prequestionamento não se justifica quando ausente qualquer vício na decisão, sendo inadequada sua interposição para rediscutir o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de reconsideração, por carecer de conteúdo decisório novo, não desafia a interposição de recurso, aplicando-se os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Não configura omissão o não enfrentamento de tese afastada de forma expressa na decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem meio adequado para simples prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AREsp 496329/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no Ag n. 1.147.332/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 34826867) interpostos por João Carlos Gonçalves contra Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele apresentado, sob o fundamento da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
O embargante alega omissão na decisão monocrática embargada, sustentando que: a) não haveria identidade entre as decisões impugnadas, configurando a decisão recorrida nova decisão com conteúdo autônomo; e b) que seria inaplicável a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade ao caso.
Em seguida, em petição atravessada em Id 34937371, o Embargante sustenta que a Decisão Monocrática recorrida contraria precedente recente da Segunda Câmara Cível, proferido no AI nº 0801819-71.2025.8.15.0000, ocasião na qual o Colegiado teria reconhecido a possibilidade de antecipação da colação de grau em 24 horas. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios alegados pelo embargante.
Contrariamente ao alegado, a decisão embargada enfrentou adequadamente o Juízo de Admissibilidade do Agravo de Instrumento, fundamentando-se de forma clara e suficiente na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
A decisão consignou expressamente que o agravante já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento anterior (nº 0804599-81.2025.8.15.0000) contra a primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, razão pela qual não seria cabível um segundo agravo contra a mesma decisão, que apenas ratificou a primeira.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, pretendendo demonstrar que a segunda decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau teria conteúdo autônomo em relação à primeira.
Tal pretensão, contudo, não se harmoniza com a natureza dos embargos declaratórios.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que indefere pedido de reconsideração, por carecer de conteúdo decisório novo, não desafia a interposição de recurso, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ - RCD no AREsp: 496329 SP 2014/0073456-4, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
A circunstância de o pedido de reconsideração ter sido baseado em alegado "fato novo" não altera essa conclusão, uma vez que a decisão que o indefere constitui mera reiteração do posicionamento já adotado, não configurando nova decisão autônoma passível de impugnação mediante recurso da mesma espécie.
O pedido de reconsideração, ainda que fundado em alegados fatos novos, não tem natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Sua apreciação pelo juízo a quo resulta apenas na ratificação ou modificação da decisão anterior, não constituindo novo marco temporal para fins recursais.
Nesse sentido, o próprio STJ já decidiu: "O pedido de reconsideração, como é cediço, não tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais e, portanto, é erro grosseiro apresentá-lo para alcançar tal desiderato." (AgRg no Ag n. 1.147.332/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz) A decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique sua integração ou esclarecimento.
Ao contrário, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Por fim, sobre a petição atravessada pelo Embargante aduzindo contradição entre a Decisão monocrática ora Embargada (que não conheceu do Agravo), e a Decisão que enfrentou o mérito no processo de Agravo de Instrumento nº 0801819-71.2025.8.15.0000 (julgamento do qual este Relator não participou), é preciso esclarecer que a contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é aquela existente no próprio corpo da Decisão e não a identificada, supostamente, entre o seu dispositivo e a conclusão adotada em processo diverso, ainda que oriunda do mesmo órgão colegiado.
Na verdade, os Embargos revelam inconformismo com o teor da decisão, buscando a análise do mérito mediante alegação de omissão inexistente, o que não se admite nesta via recursal.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a Decisão Embargada.
P.
I.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
22/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:24
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2025 13:24
Liminar Prejudicada
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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