TJPB - 0803554-96.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803554-96.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do instrumento de confissão de dívida juntado pelo autor.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Processo nº 0803554-96.2023.8.15.0231 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE NILTON FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 18 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 19:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803554-96.2023.8.15.0231 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE NILTON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO S/A em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em suma, aduz o embargante que há erro material na disposição do termo inicial para contagem dos juros moratórios.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso dos autos, inobstante não se desconheça que os embargos acostados são extemporâneos, há a autorização doutrinária e jurisprudencial para correção de erro material ex officio, a qualquer tempo.
Nesse sentido: "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC .
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
Com efeito, existem erro material a ser sanado nos autos, mormente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – MORA EX RE – JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039559-06.2021 .8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024).
Diante do exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração, ante sua intempestividade.
Todavia, reconheço e sano o erro material no dispositivo da sentença, ex officio, modificando-o da seguinte maneira: “A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação (...)” (id. 107346375).
Intimem-se.
Após preclusão, cumpram-se as determinações finais da sentença vergastada.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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01/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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