TJPB - 0800583-72.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de esclarecimento
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/07/2025 12:58
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800583-72.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: ASNETH EMILLY DE OLIVEIRA ARNOR Endereço: DISTRITO DE TIMBÓ, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ASNETH EMILLY DE OLIVEIRA ARNOR em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, versando sobre classificação e/ou preterição em concurso público.
A autora narra que participou do concurso público para o cargo de Supervisor Escolar do Município de Jacaraú-PB, destinado ao preenchimento de 03 vagas.
O certame foi homologado em 11.02.2021 através do Decreto 07/2021, com prazo de validade de 02 anos, tendo expirado em 11.02.2023 sem prorrogação.
Após a realização das provas objetivas e de títulos, a requerente alcançou a 9ª colocação.
Segundo o edital, a aprovação dos candidatos considerados classificados geraria direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, enquanto para os demais considerados aprovados geraria expectativa de direito.
A autora relata que o município efetivou convocações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas: primeira convocação em 08.03.2021, segunda em 06.09.2021, contemplando os 03 primeiros aprovados, porém apenas 01 candidato foi nomeado (Fagner Veloso da Silva).
Posteriormente, em 20.10.2021, foi convocada a 4ª colocada, Fernanda Santos da Cruz (3ª convocação), que assumiu e preencheu a segunda vaga.
Em 02.02.2022, o município realizou a 4ª convocação, convocando mais 02 candidatos para atender necessidade existente, ou seja, convocou um candidato aprovado além do número de vagas ofertadas, sendo nomeado apenas Pedro Fernandes da Silva Júnior.
O 7º colocado, Josué de Carvalho Júnior, foi convocado mas não tomou posse, encerrando-se o prazo do concurso sem preenchimento desta vaga excedente.
A requerente afirma que em 2024 foi contratada para exercer especificamente o cargo de supervisora escolar, demonstrando a persistência da necessidade de preenchimento do cargo.
Alega que atualmente o município necessita de 14 supervisores, sendo apenas 06 do quadro efetivo, e que a Lei 450/2021 prevê 08 cargos a serem preenchidos por concurso público.
Sustenta que o artigo 202, inciso III da Lei Orgânica do Município estabelece que o cargo de supervisor deve ser preenchido exclusivamente através de concurso público.
Para o julgamento, é necessário obter as respostas dos seguintes questionamentos.
Percebe-se que, segundo a versão da autora, teremos algumas dessas situações devidamente alegadas, sendo passíveis de prova ou contraprova. 1.
Qual a validade do concurso? Resposta: 2 anos Informação da Petição inicial: "O certame foi devidamente homologado em 11.02.2021, através do decreto 07/2021, passando a partir desta data a fluir o prazo de validade de 02(dois) anos" 2.
Houve prorrogação da validade do concurso? Resposta: Não Informação da Petição inicial: "e, embora houvesse previsão de prorrogação por igual período, o certame não foi a prorrogado, tendo expirado o prazo em 11.02.2023" 3.
O prazo de validade do concurso já expirou? Resposta: Sim, expirou em 11.02.2023 Informação da Petição inicial: "tendo expirado o prazo em 11.02.2023" 4.
Qual a posição da autora na colocação do concurso? Resposta: 9ª (nona) colocação Informação da Petição inicial: "Pois bem, após a realização das provas objetivas e de títulos a impetrante alcançou a 9ª colocação" 5.
Qual o total de vagas previstas em lei para o cargo do concurso? Resposta: 8 (oito) cargos Informação da Petição inicial: Salienta-se, que a Lei 450/2021 que definiu a estrutura de cargos da administração municipal de Jacaraú prever a quantidade de 08(oito) cargos a ser preenchidos de forma efetiva através de concurso público. 6.
Quantos cargos vagos existiam segundo o edital do concurso? Resposta: 3 (três) vagas Informação da Petição inicial: A promovente submeteu-se ao Concurso Público para ingresso no cargo de Supervisor Escolar do Município de Jacaraú-PB, especificamente, para o preenchimento de 03 vagas oferecidas pela edilidade municipal, já inclusa a vaga destinada a pessoas com necessidades especiais. 7.
Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão ao final da validade do concurso? Resposta: 1 vaga (terceira vaga não preenchida) Informação da Petição inicial: "Ademais encerrou o prazo do concurso sem que houvesse nenhuma nomeação para preencher a vaga excedente devidamente comprovada com a 4ª convocação de supervisor, já que o 7º colocado no certamente, precisamente, o senhor Josué de Carvalho Júnior foi convocado e não tomou posse.” 8.
Quantas pessoas faltavam ser chamadas para alcançar a posição do autor ao tempo da expiração da validade do concurso? Resposta: 2 pessoas (a autora estava em 9º lugar, foram convocados efetivamente até o 7º colocado) Informação da Petição inicial: "após a realização das provas objetivas e de títulos a impetrante alcançou a 9ª colocação" e "a edilidade municipal efetivou a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, SENDO A PRIMEIRA CONVOCAÇÃO NO DIA 08.03.21 e a SEGUNDA CONVOCAÇÃO NO DIA 06.09.21, ou seja, convocando os 03 primeiros aprovados no certame, contudo apenas 01 candidato foi nomeado a saber: Fagner Veloso da Silva” + "Posteriormente, em 20.10.21 foi convocada a 4ª colocada, Fernanda Santos da Cruz(3ª convocação), tendo a mesma assumido e concretizando o preenchimento da segunda de três vaga disponibilizada no certamente" + "Em, 02.02.22, o município convocou mais 02 candidatos para fins de atender a necessidade existente(4ª convocação), ou seja, convocou um candidato aprovado a mais que o número de vagas ofertadas, entretanto apenas um foi nomeado a saber: Pedro Fernandes Da Silva Júnior" Observação: Nesse ponto surge uma contradição, pois a autora menciona 04 convocações sendo: 1ª e 2ª Convocação de três candidatos. 3ª Convocação da candidata 4ª colocada, Fernanda Santos da Cruz. 4ª Convocação de 02 candidatos.
Logo, não fica claro quando houve a convocação do 7º Candidato Josué Carvalho Júnior. 9.
Quantas pessoas estavam contratadas para cumprir a função correspondente ao concurso público em questão ao tempo do ingresso da inicial? Resposta: 8 pessoas (14 supervisores necessários - 6 efetivos = 8 contratados/em desvio) Informação da Petição inicial: "Registra-se, ainda, que atualmente o município necessita de um total de 14 supervisores, onde deste número apenas 06 são pertencentes do quadro efetivo de Supervisor Escolar" 10.
Saber se houve preterição indevida ao direito de nomeação da parte autora.
Resposta: Sim, segundo a autora Informação da Petição inicial: "Registra-se, ainda, que atualmente o município necessita de um total de 14 supervisores, onde deste número apenas 06 são pertencentes do quadro efetivo de Supervisor Escolar" No entanto, ainda existe alguma dúvida no tocante à questão número 8 indicada acima, cabendo à autora prestar os devidos esclarecimentos antes que este juízo possa promover a delimitação do âmbito probatório.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:46
Outras Decisões
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25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800583-72.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S):Nome: ASNETH EMILLY DE OLIVEIRA ARNOR Endereço: DISTRITO DE TIMBÓ, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S):Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:53
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 06:22
Publicado Expediente em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 06:22
Publicado Expediente em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de informação
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14/03/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 13:42
Declarada incompetência
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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