TJPB - 0801663-07.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801663-07.2025.8.15.0381 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada, atestando que a autora possui renda de um salário mínimo mensal, comprometida com empréstimos consignados que reduzem significativamente o que recebe mensalmente.
Nesse sentido convém trazer à lume jurisprudência do TJDF, que trata da matéria, in verbis: Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira “1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.” Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para BANCO PAN, requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que só poderá ser apreciado, após a regulamentação processual acima explicitada.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SANTOS VENTURA - CPF: *12.***.*99-72 (AUTOR).
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06/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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