TJPB - 0802947-61.2021.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2.
Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Piancó/PB, 1 de agosto de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:40
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802947-61.2021.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOZA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação com vistas à condenação do BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com o fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares, e no mérito, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
O feito foi suspenso por força do de decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150.
Julgado o recurso repetitivo, retomou-se o prosseguimento do feito.
Impugnação à contestação nos autos apresentada, deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil.
Laudo pericial acostado aos autos, sobre o qual as partes manifestaram-se e os autos vieram conclusos. É o relatório.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que a diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito.
Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à justiça comum estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) No caso em comento, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques apenas quando teve acesso aos extratos, o que se deu em 2018.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que infirmasse a alegação autoral quanto à data da ciência.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS.
Não há, portanto, relação de consumo.
Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar.
Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo.
Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/.
Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo.
No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública.
Ademais, do extrato acostado no id.51775484, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1986, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende, deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos.
Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, considerando o período de 1986 a 2012 e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos (id.100497279).
De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente com indicado pela parte autora em relação ao valor irrisório, embora em valor menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC).
Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 68.148,96 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme indicado na conclusão do laudo anexado no id. 100497278 - Pág. 6.
Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial.
Quanto à alegação do Banco do Brasil sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento.
Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil.
O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024).
Para impugnar o laudo pericial, o demandado acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões.
Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da parte autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 68.148,96 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Houve sucumbência recíproca.
Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação a autora suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Expeça-se o alvará de honorários periciais, em conformidade com os dados informados pelo perito.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:51
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:53
Nomeado perito
-
06/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
03/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/02/2022 02:18
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:17
Juntada de diligência
-
09/12/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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