TJPB - 0804546-23.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Determinada diligência
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11/06/2025 11:21
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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11/06/2025 11:21
Nomeado perito
-
04/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:01
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804546-23.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 20:51
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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13/01/2025 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA - CPF: *36.***.*36-00 (AUTOR).
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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