TJPB - 0854003-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de NOEMIA VON SOHSTEN MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:49
Juntada de informação
-
21/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:24
Juntada de informação
-
11/07/2024 00:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:43
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PONTES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVANA LIMA PONTES em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0854003-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais quitadas.
A parte autora alega desconhecer o paradeiro da ré Noemia von Sohsten Moura, reputando-a em lugar incerto e não sabido na inicial.
Todavia, não demonstra o empreendimento de diligências na tentativa de localizá-la.
Este cenário, além de evidenciar não ser possível citar-se a ré, também caracteriza-se num defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez que inviabiliza a integração da parte adversa à lide, cuja participação é necessária para dar seguimento ao feito.
O § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que, caso a parte autora não disponha de alguma das informações exigidas pelo inciso II do seu caput, entre elas, o domicílio e a residência do réu, poderá requerer ao Juiz diligências necessárias para sua obtenção.
Considerando o exposto acima e o referido dispositivo legal, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias para localizar a parte ré e para completar sua qualificação quanto ao seu domicílio e residência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:03
Juntada de informação
-
11/08/2023 19:03
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de SILVANA LIMA PONTES em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0854003-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro no sentido de autorizar o parcelamento das custas inicias em 3 vezes, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SILVANA LIMA PONTES em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:38
Determinada diligência
-
13/01/2023 15:38
Deferido o pedido de
-
25/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:23
Juntada de informação
-
09/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:18
Determinada diligência
-
20/10/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812523-62.2022.8.15.2001
Ivany Bezerra Cavalcanti Mesquita
Max Heinrich Zagel Neto
Advogado: Thiago Silveira Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 08:50
Processo nº 0814244-15.2023.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Thiago Toscano de Brito Lima
Advogado: Michelle Karine Salgueiro Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 14:29
Processo nº 0815026-56.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Karina de Lourdes Diniz de Assis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 17:11
Processo nº 0827260-17.2015.8.15.2001
Fabiana Santos de Rezende
Condominio Bougainville Residence Prive
Advogado: Juliana Regis Araujo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2015 16:41
Processo nº 0833349-12.2022.8.15.2001
Maria Jose Vicente de Albuquerque
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 20:27