TJPB - 0814244-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814244-15.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vistos etc.
BANCO J.
SAFRA S/A., já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA, também devidamente qualificado.
Aduz o promovente, em síntese, ter celebrado Contrato de Cédula de Crédito Bancário, onde o demandado adquiriu um automóvel, marca PEUGEOT , modelo ALLURE 1.6 16V AT64P COM AG, ano/modelo 2022, cor BRANCA, Código de RENAVAM BRANCA, Chassi nº 8ADUWNFGYNG535567 e placa RLX3E54.
Relata que a promovida deixo de efetuar o pagamento das parcelas, restando inadimplente desde 26/01/2023.
Por tais motivos, requereu medida liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a medida liminar (ID.71581658).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, este foi regularmente procedido, conforme a certidão do Oficial de Justiça e o Auto de Busca e Apreensão de ID. 72142225, tendo sido o promovido devidamente citado.
O demandado apresentou contestação sob ID. 78063981, alegando, preliminarmente a incompetência territorial, conexão com a ação revisional, e inépcia da inicial, no mérito, alegou em suma, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão das cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão; a irregularidade na notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceira pessoa; bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID. 75131182).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Suscita do demandado a incompetência territorial, tendo em vista que reside em bairro da jurisdiçao do Fórum de Mangabeira.
Ocorre que consoante se depreende do mandado cumprido pelo oficial de Justiça, o promovido foi encontrato no mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes, qual seja, no bairro de Manaíra.
Pelo exposto, não há que se falar em modificação da competência.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL Sustenta o promovido que ingressou anteriormente a presente demanda com ação de revisão contratual.
Ocorre que em consulta aos autos de nº 0805074-19.2023.8.15.2001, infere-se que o processo foi julgado sem resolução do mérito, não havendo que se falar em conexão.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Aduz que a petição inicial é inepta por não conter o contrato firmado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial ter sido expedida para endereço diverso do promovido.
Ocorre que o contrato firmado entre as partes encontra-se no ID 71108339.
Pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID. 71108951) foi encaminhada e devidamente recebida no endereço fornecido pelo réu quando da formalização do contrato, portanto, completamente válida, eis que preenche os requisitos legais, pois para que seja caracterizada a constituição em mora do devedor, basta que carta registrada com aviso de recebimento seja encaminhada e recebida no endereço que conta no pacto contratual, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). (gn).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO IMPEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar.” (TJPB - 0801937-28.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2018). (gn).
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (....) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Consoante ficou comprovado nos autos, as partes litigantes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID. 72227329), tendo sido dado em garantia a alienação fiduciária de um bem móvel – veículo –, o qual foi apreendido em virtude do inadimplemento contratual da parte ré.
Corroborada encontra-se a mora pela notificação extrajudicial acostada no ID. 71108951, dirigida para o mesmo endereço informado no instrumento contratual, sendo, destarte, lícito ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado.
A alienação fiduciária em garantia transfere, ao agente mutuante, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (art. 629 do Código Civil), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Assim, por meio de contrato de alienação fiduciária o devedor transfere ao credor a propriedade do bem oferecido em garantia, a qual será resolvida quando da quitação integral da dívida.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
O promovido, regulamente citado, apresentou contestação, todavia, não purgou a mora.
Sendo esta a única possibilidade de ter o bem restituído, nos termos do que prevê a legislação especial (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Logo, à luz desse referido substrato é de se reconhecer a procedência da pretensão vestibular, eis que provados o inadimplemento contratual pelo consumidor e os requisitos ao acolhimento dos pedidos.
Em sua defesa, a parte requerida questionou a validade da notificação extrajudicial.
Por fim, entendo que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela defesa nestes autos acerca da abusividade dos encargos contratuais só podem ser conhecíveis em ação autônoma, vez que demandam dilação probatória, por se tratar de questões controvertidas e complexas.
Posto isso, não conheço das matérias alegadas pela defesa que fogem dos termos da legislação específica.
Ainda se assim não fosse, deveria o devedor pagar a totalidade da dívida, purgando a mora, para, assim, fazer jus à revisão do contrato, não sendo este o caso dos autos.
Eis a jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Restando comprovada a constituição do devedor em mora e a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em carência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Decretada a revelia do réu e não existindo provas a serem produzidas na instrução processual, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
VEÍCULO APREENDIDO ATRAVÉS DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO/APELANTE.
Restando incontroverso o inadimplemento do devedor em pacto de alienação fiduciária, e sendo a discussão sobre eventual abusividade contratual incompatível com a Ação de Busca e Apreensão, deve ser mantido o comando sentencial que consolidou a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, à luz do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Se há declaração de hipossuficiência do promovido (pessoa natural) e os elementos dos autos reforçam a incapacidade econômica da parte, deve ser o apelo parcialmente provido, para fins de se garantir à parte a gratuidade judicial, com a consequente suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJPB - 0800140-75.2018.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Procedência.
Irresignação da executada.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Mora constituída.
Consolidação da propriedade e da posse pelo credor fiduciário.
Precedentes desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, o seu recebimento por pessoa identificada, resta evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do Decreto 611/69.
Comprovada a mora do devedor, e não havendo o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJPB - 0802656-79.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJBA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes da planilha acostada na inicial, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO para, ratificando a medida liminar, consolidar a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por conseguinte, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, defiro a justiça gratuita ao promovido, ficando a respectiva execução sobrestada em relação ao réu na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0814244-15.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA DESPACHO
Vistos.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram controversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 11:21
Deferido o pedido de
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814244-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Promovido requereu (id. n.
ID 73235938) a concessão de tutela incidental nestes autos de ação de busca e apreensão, objetivando “que o veículo apreendido nos autos em referência tenha proibida a baixa do gravame, a consolidação da propriedade do bem ao banco e ainda a remoção do mesmo desta comarca e leilão por estar pendente a devolução do prazo para a apresentação de defesa e recurso interlocutório em virtude de trâmite em segredo de justiça.” Sustenta que não teve acesso aos autos, para a produção de sua defesa, no prazo legal e após a efetivação da medida liminar deferida.
Além disso, também argumenta a existência de uma ação revisional de contrato [sic]: “...Proc n° 0805074-19.2023.8.15.2001 - (Doc 00) referente ao mesmo veículo, qual seja, PEUGEOT 208 ALLURE 1AT, PLACA RLX3E54, que encontra-se pendente de despacho acerca dos valores incontroversos, processo esse ajuizado antes da referida Ação de Busca, e despachada também anteriormente, declarando-se o juizo incompetente para a apreciao do processo remetendo o mesmo a 2a Vara Civel, vara esta competente, enquanto a a Ação de Busca e Apreensao tramito nesta 17a Vara e nao arguiu sua incompetencia, motivos pelos quais, é devido o presente pedido.” Este Juízo apreciou em parte os requerimentos, ordenando o levantamento do sigilo processual na decisão de id. n. 73281045, onde constou, claramente: “Como não consta nos autos certidão da secretaria e informação no PJe de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso ao advogado do réu, o prazo para purgação da mora e para apresentação de contestação serão contados da data da assinatura desse despacho que ordenou a retirada do segredo de justiça." Da leitura da petição em que o promovido reitera o pedido de exame integral de seu pedido de tutela emergencial, infere-se que o mesmo já tinha ciência do conteúdo do despacho anterior, de id. n. 73281045, ou seja, do afastamento do sigilo processual e da deflagração do prazo para oferecimento de resposta.
Calha ressaltar que o pedido de tutela da parte ré tem por fundamento a ausência de oportunização de direito à dedução de defesa processual, pelos motivos já expostos.
E que o direito ao exercício da ampla defesa lhe fora assegurado, nestes autos, estando em curso o prazo para aquele fim.
Por outro lado, vejo que a manutenção da restrição veicular anotada através do sistema RENAJUD não é medida que interfira no exercício do direito de defesa do réu.
Trata-se de um sistema instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e que permite a inclusão de restrições judiciais à circulação de veículos em todo o território nacional.
Essa restrição tem por objetivo impedir que o devedor circule com o bem e realize alteração de titularidade, tendo por escopo maior assegurar o cumprimento de liminar já deferida à parte credora.
A literalidade da norma não permite outra exegese.
Assim que cumprida a liminar, isto é, apreendido e depositado o bem em favor do credor/autor, o magistrado retirará a restrição – art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69: “§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).” Sendo a restrição eletrônica junto ao RENAJUD um dos efeitos da liminar já deferida, o atendimento ao que pretende o autor implicaria na própria alteração da medida liminar, passando, necessariamente, pela análise de fato ou argumento relevante que implicasse na descaracterização da mora, o que não acontece, no caso presente.
Na realidade, não há informação acerca do deferimento de tutela em autos outros, em especial, na ação revisional mencionada pelo promovido em sua petição de id. n. 73235938.
Assim, INDEFIRO o requerimento de manutenção da restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, por meio do sistema corporativo RENAJUD, embora ressaltando que a consolidação da posse dar-se-á apenas na hipótese de não-oferecimento da resposta ou da rejeição dos argumentos defensivos, o que ainda não aconteceu.
Intimem-se desta.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para resposta do réu, considerando a sua devolução pela decisão de id. n. 73281045.
A seguir, voltem-me, para os necessários fins.
João Pessoa, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:35
Indeferido o pedido de THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA - CPF: *60.***.*24-03 (REU)
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19/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 21:15
Outras Decisões
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15/05/2023 21:15
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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15/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:15
Outras Decisões
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08/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO TOSCANO DE BRITO LIMA em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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01/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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