TJPB - 0809260-63.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809260-63.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Pois bem.
No caso vertente, a demanda discute a possibilidade de realizar cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por meio da plataforma on-line Serasa Limpa Nome.
Vê-se, portanto, que o presente feito versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 2092190/RJ, 2121593/SP e 2122017/SP, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema n. 1264/STJ.
A questão submetida a julgamento pela Corte de Vértice cinge-se a “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em determinação publicada em 24 de junho de 2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, determinou a afetação do julgamento nos seguintes termos: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Assim, determino o sobrestamento (tema 1.264) do trâmite do presente feito, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz Convocado - Relator -
22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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