TJPB - 0828487-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:38
Juntada de informação
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828487-90.2025.8.15.2001 AUTOR: WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA REU: RIVOLI VEICULOS S.A DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 15.000,55 (ID 114884396).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.643,75, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise de liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215185540400000106135299 PROCURAÇÃO WASHINGTON Procuração 25052215185605400000106135301 CNH WASHINGTON Outros Documentos 25052215185667100000106135303 Comp.
Residência WASHINGTON Outros Documentos 25052215185729300000106135308 Boletim de Ocorrência Outros Documentos 25052215185803400000106135310 ORDEM DE SERVIÇO 1624 Outros Documentos 25052215185864300000106135312 ORDEM DE SERVIÇO 1694 Outros Documentos 25052215185920300000106135313 Receituário n.º 1 Outros Documentos 25052215190028200000106135319 Receituário n.º 2 Outros Documentos 25052215190116900000106135321 Documentos de Comprovação Outros Documentos 25052215190333500000106136489 Comunicações Comunicações 25052215362396500000106136523 Diálogos via whatsapp com a Auto Parvi Informações Prestadas 25052215362414300000106138327 Decisão Decisão 25052222504600500000106137971 Decisão Decisão 25052222504600500000106137971 Petição Petição 25061817360090200000107771829 Cls Informação 25062315434562800000107890253 -
07/07/2025 10:11
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA - CPF: *24.***.*42-15 (AUTOR)
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07/07/2025 10:11
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 10:11
Determinada diligência
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23/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:43
Juntada de informação
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828487-90.2025.8.15.2001 AUTOR: WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA REU: RIVOLI VEICULOS S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215185540400000106135299 PROCURAÇÃO WASHINGTON Procuração 25052215185605400000106135301 CNH WASHINGTON Outros Documentos 25052215185667100000106135303 Comp.
Residência WASHINGTON Outros Documentos 25052215185729300000106135308 Boletim de Ocorrência Outros Documentos 25052215185803400000106135310 ORDEM DE SERVIÇO 1624 Outros Documentos 25052215185864300000106135312 ORDEM DE SERVIÇO 1694 Outros Documentos 25052215185920300000106135313 Receituário n.º 1 Outros Documentos 25052215190028200000106135319 Receituário n.º 2 Outros Documentos 25052215190116900000106135321 Documentos de Comprovação Outros Documentos 25052215190333500000106136489 Comunicações Comunicações 25052215362396500000106136523 Diálogos via whatsapp com a Auto Parvi Informações Prestadas 25052215362414300000106138327 -
22/05/2025 22:50
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 22:50
Determinada diligência
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22/05/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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