TJPB - 0807624-78.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Mataraca em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Mataraca em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de EDINALDO VIDAL DOMINGOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de EDINALDO VIDAL DOMINGOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807624-78.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves RECORRENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Mamanguape RECORRIDO: Edinaldo Vidal Domingos da Silva (Adv.
Pedro Madruga da Silva) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REMANESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na quinta colocação em concurso público promovido pelo Município de Mataraca para o cargo de Monitor de Creche, com quatro vagas previstas em edital.
O impetrante requer sua nomeação após a desistência da terceira colocada, o que o reposiciona dentro do número de vagas ofertadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato mais bem classificado gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número inicial de vagas, mas que, em razão dessa vacância, passa a figurar dentro do quantitativo previsto em edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à nomeação é assegurado ao candidato aprovado em concurso público que, embora inicialmente fora do número de vagas ofertadas, venha a ocupar posição dentro desse limite em virtude da desistência de candidato melhor classificado. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como direito líquido e certo a nomeação do candidato em tais hipóteses, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo. 5.
A nomeação de todos os candidatos originalmente aprovados e o surgimento de vaga decorrente da desistência demonstram a necessidade e o interesse da Administração, reforçando o dever de nomear o impetrante. 6.
Não há afronta ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário garante a observância da legalidade na atuação administrativa, especialmente em matéria de concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar dentro desse quantitativo em razão da desistência de candidato mais bem classificado, possui direito subjetivo à nomeação. 2.
A vacância decorrente de desistência configura necessidade da Administração e impõe o dever de nomeação do candidato subsequente, observada a ordem de classificação. 3.
O Poder Judiciário pode reconhecer o direito à nomeação quando constatada ilegalidade na omissão administrativa, sem violar o princípio da separação dos Poderes. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956521 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/10/2016; STF, ARE 1503966 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024; STF, ARE 1470783 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 09/04/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.439.292/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no RMS 66.866/RO, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/06/2024; STJ, AgInt no RMS 56.316/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023; STJ, RMS 55.667/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
Relatório Trata-se de remessa oficial tirada contra sentença que concedeu a segurança no writ impetrado por Edinaldo Vidal Domingos da Silva, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Mataraca, consubstanciado na não nomeação do impetrante no para o qual foi aprovado em concurso público.
Na decisão, o magistrado registrou que “que foram convocados todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas (presumindo-se que a terceira e quarta candidatas foram nomeadas seguindo-se a ordem de classificação), e houve a desistência de um deles, resta evidente a necessidade da Administração Pública em preencher a vaga que restou aberta pela candidata desistente.
Logo, o impetrante aprovado na quinta colocação (id 100575243 - Pág. 4) passa a ter sua expectativa transmutada em direito líquido e certo, pois demonstrada a necessidade da Administração em preencher a vaga para a qual já havia nomeado integrante que não teve interesse em assumir o cargo, o que se amolda a tese fixada pelo STF com repercussão geral”.
Ao final, concedeu a segurança para “determinar que o impetrado proceda à convocação e nomeação do impetrante para o cargo de Monitor de Creche, conforme aprovação no Concurso Público regido pelo edital nº 001/2016”.
Intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso, subindo os autos a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
De início, esclarece-se que a parte recorrida foi aprovada na quinta colocação em concurso público para o cargo de Monitor de Creche, promovido pelo Município de Mataraca, para o qual foram disponibilizadas quatro vagas.
Foram nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, sendo que a terceira colocada – Danieli Soares Farias da Silva - não tomou posse no cargo público, em virtude da ausência de interesse.
Em razão disto, o candidato impetrou o presente writ, a fim de compelir a autoridade dita coatora a nomeá-lo na vaga surgida em razão da desistência da terceira colocada.
Esclarecida a situação de fato, registre-se constituir entendimento pacífico do STJ que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Neste aspecto, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (STF, ARE 956521 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
No caso em comento, verifica-se que, de fato, o candidato impetrante passou a deter direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência da terceira coloca, o que findou por reposicioná-lo na quarta colocação, portanto, dentro do número de vagas indicadas no edital.
A partir dos fatos também se pode concluir que está demonstrado o interesse e a necessidade da Administração Pública no provimento do cargo público, em razão da nomeação de todos os candidatos aprovados para as vagas indicadas no instrumento convocatório, impondo-se a reclassificação e a consequente nomeação do impetrante.
Nesse sentido são os presentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.866/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017) (AgInt no RMS n. 56.316/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No mesmo sentido, confiram-se os julgados do STF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que, em conformidade com precedentes do Supremo, reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata inicialmente classificada fora do número de vagas disponibilizadas em concurso público, mas que passou a figurar dentro das ofertadas em razão da desistência de candidatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidatos mais bem classificados gera o direito subjetivo à nomeação de candidato inicialmente em colocação fora do número de vagas previstas no edital.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
O STF entende ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passe a constar do quantitativo de vagas previsto no edital ante desistência ou impedimento daqueles anteriormente listados nas vagas oferecidas.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (STF - ARE 1503966 AgR – Rel.
Min.
Nunes Marques - Segunda Turma – j. 02/12/2024 – P. 18/12/2024) Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Desistência de candidatos melhores classificados.
Alcance de candidatos fora do número de vagas.
Direito à nomeação.
Precedentes.
Incidência das Súmulas n° 279 e 454 do STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1470783 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Diante de todo exposto, nego provimento à remessa oficial (CPC, art. 932, IV, “b”), mantendo incólume a sentença recorrida.
Intimem-se (DJEN e DJE - Município).
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora Relatora -
22/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de Prefeitura Municipal de Mataraca (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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