TJPB - 0800089-60.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800089-60.2025.8.15.0441 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] Valor da causa R$ 30.000,00 DESPACHO
Vistos.
INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, fixando o prazo de 30 dias, ante a quantidade de documentos exigidos, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados com um “X”: (x) 1. informar a origem e caraterísticas da posse e sua duração, bem como tipo de usucapião que se pretende; (x) 2. trazer aos autos prova documental de seu estado civil e, sendo casado sob regime de bens que não o da separação absoluta, ou sob união estável sem pacto antenupcial impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele (ela) subscrita outorgando poderes ao advogado subscritor da exordial; (x) 3. trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel urbano usucapiendo, indicando suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nomes dos confrontantes e, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, (art. 176, §1°, II, item 3, “b”, e art. 225, caput, da Lei Federal n. 6.015/73); ( ) 4. trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel rural usucapiendo indicando suas dimensões, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nome dos confrontantes, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (GEORREFERENCIAMENTO) (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, art. 225, §3°, e art. 226, da Lei Federal n. 6.015/73, art. 29, §1°, III, da Lei Federal n. 12.651/2012); ( ) 5. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, por tratar-se de cadastro obrigatório, sem o qual não é possível legalizar transferências imobiliárias ou obter financiamento bancário; (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); ( ) 6. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); (x) 7. trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; ( ) 8. trazer aos autos, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante (sem matrícula própria) de um outro imóvel maior, a certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula; ( ) 9. regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); (x) 10. sendo o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; (x) 11. em caso de inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; ( ) 12. em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; ( ) 13. caso se sustente a tese de ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; (x) 14. caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); ( ) 15. em se tratando de pedido de usucapião especial urbano (art. 183 da Constituição Federal), especial rural (art. 191 da Constituição Federal), especial coletiva (art. 10 da Lei Federal n. 10.257/2001) ou familiar (art. 1.240-A do Código Civil), certidão do Ofício de Registro de Imóveis do domicílio do(s) promovente(s) indicando que não é(são) proprietário(s) de qualquer outro bem imóvel; (x) 16. apresente a qualificação dos confinantes do imóvel, apresentando os respectivos endereços; Anoto que os confinantes são os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação.
Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás. (x) 17. corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; (x) 18. comprovar documentalmente que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária. (x) 19. apresentar procuração.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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